Se não houver herdeiro mesmo – nenhum parente ou cônjuge conhecido –, a herança fica para o Estado. É o que diz o Art. 1844 do Código Civil: “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal”. Isso é raríssimo.
No caso de uma pessoa sem filhos, a herança vai para os pais ou avós do falecido – são os chamados ascendentes. Se eles também já tiverem morrido, ela fica integralmente para o cônjuge. E se não houver marido ou esposa que recebam, o espólio vai para os colaterais; irmãos, sobrinhos, tios, primos…
Ou seja: a grana precisa passar por uma longa checklist antes de cair nos bolsos do Estado.
Há uma série exceções interessantes. Por exemplo: quando alguém diz de maneira genérica que quer deixar o dinheiro “para os pobres”, o artigo 1.902 afirma que “a disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.”
Em português claro: o dinheiro fica para os pobres da mesma região em que a pessoa viveu.
Outra dúvida comum é para quem ficam as dívidas do falecido. Para ninguém. Tecnicamente, quem responde pelas dívidas é o patrimônio que o falecido deixou, e não os herdeiros. Ou seja: se alguém morrer com R$ 50 mil na conta e R$ 70 mil em dívidas, os herdeiros não receberão nada dos R$ 50 mil, mas tampouco precisarão pagar R$ 20 mil restantes.
O artigo 796 do Código de Processo Civil afirma que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Pergunta de @trasel_, via Instagram.
Fonte: abril