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Agronegócio

Incra esclarece dúvida sobre cobranças de imóveis rurais

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Incra, sede, Brasília

Prefeituras têm solicitado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), mais conhecido como o “Incra” do imóvel, como forma de caracterizar a destinação agrícola do imóvel urbano e, assim, isentar o proprietário da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A prática tem gerado dúvidas aos contribuintes, pois não vale para todos os municípios brasileiros.

Afinal, todo imóvel cadastrado no Incra deveria pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao invés do IPTU?

O questionamento tem sido habitual em vários estados, a exemplo de Santa Catarina. Para cobrar o IPTU, o governo municipal deve se basear em lei própria que define sua zona urbana e efetuar a cobrança nos imóveis nela localizados, desde que tenham acesso a pelo menos dois desses serviços: calçamento, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, iluminação pública e escola primária. É o que prevê o Artigo 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Entretanto, conforme destaca o procurador federal da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra/SC, Valdez Adriani Farias, “o Artigo 15 do Decreto Lei nº 57 de 18 de novembro de 1966 prevê que o imóvel localizado em zona urbana, mas com exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, fica sujeito à incidência do ITR, aplicando-se, portanto, a teoria da destinação”. Segundo Farias, neste caso, a doutrina utiliza o critério da destinação econômica dada ao imóvel em detrimento à localização do bem para firmar entendimento da forma como o imóvel deve ser tributado.

Quanto ao uso do CCIR para caracterizar o uso do imóvel, ressalva-se que a legislação assegura o CCIR a todos os imóveis destinados à atividade rural, independentemente da localização. Porém, as informações para o cadastro são declaratórias e não há exigência de atualização anual. “Assim, para fins de possível isenção de IPTU prevista em lei municipal, o município deveria adotar procedimentos para comprovação do uso do imóvel”, orienta o engenheiro agrônomo responsável pelo setor de Cadastro no Incra/SC, Gilmar do Amaral.

O Incra sempre orienta que dúvidas dos proprietários quanto à incidência de IPTU ou ITR sejam dirimidas pelo setor de IPTU das prefeituras ou junto à Receita Federal, órgãos responsáveis pela tributação.

Taxa x Imposto

Expedido pelo Incra, o CCIR comprova a regularidade do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Para sua emissão, é cobrada uma taxa anual, indispensável para a realização de transações e registros referentes ao imóvel, mas não se trata de um imposto.

O tributo devido pelo imóvel rural é o ITR, cobrado pela Receita Federal e recolhido aos cofres da União. Já o IPTU é o imposto cobrado pelas prefeituras para os imóveis em área urbana, cujos valores são recolhidos para o município. Ambos não são acumulativos, ou seja, ou o proprietário paga o IPTU ou o ITR, fato que gera a dúvida sobre qual recolher.

A Rede de Cadastro Rural do Incra junto às prefeituras pode auxiliar o proprietário de imóvel rural a sanar dúvidas e orientar a emissão do CCIR.

Fonte: canalrural

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