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Tribunal Derruba Apelação do MP e Absolvição de Emanuel no Caso de ‘Cabidão’ na Saúde

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O Tribunal de Justiça (TJMT) rejeitou recurso do Ministério Público (MPE) que pretende condenar o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e o ex-secretário municipal de Saúde, Huark Douglas Correia, por improbidade administrativa consistente na contratação de 369 servidores como possível “cabidão político”. Em ordem proferida na sexta-feira (23), o desembargador Rodrigo Roberto Curto negou apelação ministerial por não constatar dolo na conduta de Pinheiro e Huark.

Em maio, a promotora de Justiça Audrey Ility contestou decisão proferida em março de 2026, argumentando que houve um erro de julgamento ao não se reconhecer o dolo na manutenção de centenas de contratos temporários na rede pública de saúde.

O ponto principal da apelação ao Tribunal é a afirmação de que os gestores não apenas falharam administrativamente, mas agiram com “resistência institucional qualificada” ao ignorar, por anos, diversos comandos legais que exigiam a realização de concurso público na área da Saúde.

O Ministério Público enumerou que a gestão de Pinheiro descumpriu uma sentença de 2009, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2013, uma medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e recomendações ministeriais de 2018, reiterações que demonstrariam não se tratar de mera desídia, mas de ciência dolosa da ilegalidade nos contratos temporários.

A apelação sustenta que as 369 contratações temporárias efetuadas em menos de dois anos de gestão não foram motivadas por excepcional interesse público, mas sim por uma estratégia de conveniência política. O MPMT argumenta que o preenchimento de cargos permanentes (como médicos e enfermeiros) por meio de vínculos precários servia para o “fortalecimento de seu apoio político”, em troca da nomeação de pessoas indicadas por parlamentares e outros aliados.

O recurso solicita a reforma integral da sentença para que Emanuel Pinheiro e Huark Douglas Correia sejam condenados com base na Lei de Improbidade Administrativa, defendendo que o dolo deve ser aferido a partir de elementos objetivos, como a manutenção deliberada de situações já declaradas ilícitas pela Justiça e órgãos de controle.

Sob análise do relator, desembargador Rodrigo Curvo, a apelação foi julgada improcedente acompanhada de parecer da Procuradoria. No mérito, destacou que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir expressamente a comprovação do elemento subjetivo dolo e a finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido para a configuração de improbidade administrativa, o que o MP não teria se desincumbido.

Curvo constatou que, embora tenha havido ilegalidade administrativa e ciência dos gestores quanto às irregularidades, o acervo probatório não demonstrou de forma inequívoca o nexo causal entre as nomeações e um efetivo ganho político ou benefício pessoal em nome de Pinheiro e Huark.

“A tese acusatória de que as contratações visavam ao ‘benefício próprio’ de natureza política, embora plausível, não foi substanciada por provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório

nos presentes autos, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre as nomeações e um efetivo ganho político, permanecendo a alegação no campo das conjecturas.” Essa também foi a conclusão da d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao reconhecer a existência de ilegalidade administrativa das contratações temporárias, porém sem identificação de benefício pessoal aos apelados”, nos termos da ordem monocrática de Curvo, que será submetida ao julgamento do colegiado da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

Fonte: Olhar Direto

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