Autos ao final • O TJRR, por meio das Câmaras Reunidas, julgou procedente uma ação de revisão criminal e absolveu o réu com fundamento no artigo 386, I do Código de Processo Penal, dispositivo que determina a absolvição quando comprovada a inexistência do fato. A decisão desconstituiu a condenação já transitada em julgado e reconheceu que a manutenção do decreto condenatório implicaria consagrar erro judiciário.
A parte requerente, representada pelo advogado criminalista Diego Rodrigues (@diegorodriguesb), sustentou a existência de fato novo, consistente na retratação formal da vítima em audiência de justificação, realizada sob o crivo do contraditório, além da ausência de elementos probatórios autônomos capazes de sustentar a condenação e do enquadramento do caso no art. 621, III, do Código de Processo Penal, que autoriza a desconstituição da coisa julgada penal quando surgirem novas provas de inocência.
Na avaliação do advogado, o impacto da decisão vai além do aspecto técnico-processual. “Para a defesa, trata-se de uma grande vitória, sobretudo porque a decisão corrigiu uma condenação injusta e reconheceu a inexistência do fato, quando o réu já se encontrava em cumprimento de pena.”
Entenda o caso
A revisão criminal foi proposta após o trânsito em julgado que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, prestadas na fase policial e reiteradas em juízo. O acórdão destaca que não houve produção de Laudo pericial nem a oitiva de testemunhas presenciais que corroborassem a narrativa acusatória, circunstância que conferiu caráter central e exclusivo à palavra da outrora ofendida na formação do juízo condenatório.
Posteriormente, a própria vítima compareceu espontaneamente à autoridade policial e, em seguida, participou de audiência de justificação criminal, ocasião em que declarou expressamente que o fato imputado não havia ocorrido. A retratação foi formalizada em juízo, gravada, com a presença do Ministério Público e precedida de advertência quanto à possibilidade de responsabilização criminal por declarações falsas.
Diante desse novo cenário probatório, a defesa requereu a desconstituição da coisa julgada. Durante o processamento deste feito, foi concedida medida liminar para suspender a execução da pena, o que evidencia que o réu já se encontrava em cumprimento de sanção penal quando do ajuizamento da ação revisional.
Fundamentos da decisão
No voto condutor, a relatora afirmou que a revisão criminal é meio excepcional de impugnação, plenamente cabível quando surgem provas novas aptas a infirmar o juízo de certeza que embasou a sentença condenatória. No caso concreto, destacou-se que a retratação da vítima ocorreu de forma escorreita e idônea, em audiência judicial, com observância do contraditório, preenchendo os requisitos legais para ser considerado novel elemento comprobatório.
O veredito ressaltou ainda que a vítima manteve suas declarações com convicção e firmeza, mesmo após ser advertida pelas autoridades acerca das consequências penais de eventual falsidade, afastando qualquer alegação de fragilidade ou inidoneidade do novo depoimento. Para o colegiado, inexistindo outros elementos de confirmação da denúncia ministerial independentes, a condenação não poderia subsistir.
Nesse contexto, o acórdão consignou de forma expressa que manter o decreto condenatório fundado em depoimento reconhecidamente inverídico implicaria anuir com um erro judiciário, impondo ao Judiciário o dever de correção. Com base nessas premissas, a revisão criminal foi julgada procedente, com a absolvição do réu nos termos do art. 386, I do CPP, por estar comprovada a inexistência do fato.
Considerações finais
A decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça de Roraima reforça a função da revisão criminal como instrumento de correção de condenações injustas, especialmente em hipóteses nas quais o decreto condenatório se apoia exclusivamente em prova posteriormente desconstituída por meio legítimo.
O acórdão foi proferido à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará de soltura, caso não houvesse outro motivo para a manutenção da prisão, além da comunicação ao juízo da execução penal.







