Na decisão monocrática, o relator afirmou que, em análise inicial, não vê elemento objetivo de propaganda antecipada em benefício do policial e não identificou risco concreto que justificasse derrubar vídeos e posts sem contraditório. “Em juízo de cognição sumária, não se identifica pedido explícito de voto (…)” e, ao final, concluiu: “INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência”.
O caso tramita em representação proposta pelo Diretório Estadual do PT, que acusaCasarin, lotado na Companhia Independente de Força Tática em Sinop, de usar uma base de mais de 305 mil seguidores no Instagram para promover “desordem informativa”, atacar Lula e se projetar politicamente, inclusive com vídeos fardado e em possível horário de serviço.
Na petição, o partido pediu retirada imediata de conteúdos, proibição de novas postagens com teor político-eleitoral, preservação de dados dos perfis @sargentocasarin e @sargentocasarin2 junto à Meta, além de multa diária em caso de descumprimento. O PT também emendou a inicial com as URLs dos conteúdos e depois aditou o pedido com novas publicações.
Pelo regramento constitucional, militares da ativa têm limitações específicas na atuação político-partidária. Além de regras próprias para eventual candidatura, há vedação de filiação partidária enquanto estiverem em serviço ativo e a corporação pode apurar, na esfera disciplinar, condutas ligadas a manifestação político-eleitoral em serviço ou com uso de farda, viatura e outros símbolos oficiais.
Ao descrever o material levado ao processo, o PT citou vídeos em que o policial atribui ao presidente suposto alinhamento com criminosos e facções, além de conteúdos “descontextualizados e supostamente inverídicos”, com menções a uso de inteligência artificial e montagens. O partido também listou postagens que repercutem reportagens e críticas a policiais influencers e, em vídeos posteriores, o representado reage ao processo com ataques ao partido.
Um ponto central da decisão foi a competência. Para Machado, quando a discussão é propaganda eleitoral negativa antecipada dirigida ao presidente da República, possível candidato à reeleição, quem julga é o TSE, conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Por isso, nessa parte, o TRE não entra no mérito.
Já quanto à tese de autopromoção com viés político-eleitoral e abuso de poder (uso de farda, viatura e símbolos da PM), o desembargador destacou que a Resolução do TSE prevê liberdade de manifestação no período pré-eleitoral e reforçou o princípio da menor interferência possível da Justiça Eleitoral no debate digital.
Com isso, entendeu que, por ora, não há justificativa para derrubada imediata das publicações, especialmente “sem instauração do contraditório e intervenção do Ministério Público Eleitoral”. Na prática, o conteúdo fica no ar neste momento.
Depois da negativa da liminar, Machado determinou a citação de Casarin para apresentar defesa no prazo legal e, na sequência, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Fonte: Olhar Direto






