A fornecedora alegava que a relação não deveria ser tratada como de consumo, já que se tratava de uma licença de uso de software e não de compra de produto, e defendia que a ação fosse julgada em Uberlândia (MG), conforme cláusula contratual. Também sustentou que não poderia ser responsabilizada por falhas na implantação do sistema, atribuindo essa parte a outra empresa parceira.
Por outro lado, a indústria argumentou que o programa era usado apenas como ferramenta de apoio administrativo, sem ligação direta com sua atividade-fim, o que a colocaria como destinatária final do serviço — condição que atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, concordou com a tese da cliente. Ele destacou que a vulnerabilidade técnica da empresa compradora e o fato de o software ser usado apenas como suporte administrativo configuram uma típica relação de consumo. Com isso, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a possibilidade de mover a ação no foro de domicílio do consumidor — no caso, Cuiabá.
Quanto à alegação de que a fornecedora não deveria figurar no processo, o magistrado destacou que essa questão será analisada somente na sentença, junto com o mérito da ação, para evitar supressão de instância.
Com a decisão, o TJMT manteve a validade da sentença de primeira instância e reforçou o entendimento de que contratos empresariais envolvendo tecnologia também podem se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a parte contratante demonstra vulnerabilidade técnica.
Fonte: leiagora