Via @portalmigalhas | A 2ª câmara Criminal do TJ/RO manteve a condenação de homem por roubos majorados e determinou o envio de cópia dos autos à OAB/RO, após constatar que a defesa apresentou petição contendo julgados inexistentes e nomes fictícios de magistrados como “Fulano de Tal”, “Beltrano de Tal” e “Ciclano de Tal”.
O colegiado manteve a condenação do réu a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto e destacou o ato como grave e passível de responsabilização ética.
O caso
A denúncia envolve homem acusado de dois roubos cometidos com uso de arma de fogo e em conjunto com outro indivíduo.
Os crimes ocorreram em setembro de 2022, em Porto Velho/RO, quando as vítimas foram abordadas na rua e tiveram bens como celular e carteira levados sob ameaça. Ambos foram presos em flagrante.
Na apelação, o advogado requereu a redução da pena com base em atenuantes, além de questionar os aumentos aplicados pelo concurso de pessoas e pela continuidade delitiva. Também pediu a mudança para o regime aberto.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Borges, reforçou que, conforme a Súmula 231 do STJ, atenuantes não permitem pena abaixo do mínimo legal. Além disso, entendeu que os aumentos fracionários estavam adequadamente fundamentados.
TJ/RO nega recurso de advogado que inventou julgados em petição.(Imagem: Reprodução/Artes Migalhas)
Ao examinar os argumentos, constatou que a defesa citou julgados com nomes inexistentes, como “Fulano de Tal”.
“Verifica-se que a defesa, ao tentar reforçar seus argumentos, transcreveu trechos de supostas jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, indicando, inclusive, nome de desembargadores fictícios (Fulano de tal, Beltrano de Tal e Ciclano de Tal) como relatores de tais julgados. Contudo, constata-se que as decisões mencionadas são jurisprudências fictícias, com relatores igualmente inexistentes.”
Além disso, o relator classificou o ato como grave e passível de responsabilização ética, sugerindo a atuação dolosa ou, no mínimo, negligente.
“Ressalta-se que a defesa técnica é instrumento essencial à garantia dos direitos fundamentais do acusado, não sendo compatível com práticas que atentem contra a ética ou a boa-fé processual. É necessário que os patronos tenham plena consciência da importância de suas manifestações nos autos, atuando com rigor técnico, responsabilidade e profundo respeito à verdade processual e à missão constitucional que lhes é atribuída.”
Com isso, determinou o envio de cópia da decisão à seccional da OAB para providências disciplinares, com base no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, que trata da apresentação de peças jurídicas com má-fé ou deslealdade.
- Processo: 7061269-89.2024.8.22.0001
Leia aqui o acórdão.