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TJ-RN anula condenação de 23 anos do Tribunal do Júri com base em entendimento do STJ e tese da defesa

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TJ-RN anula condenação de 23 anos imposta pelo Tribunal do Júri; decisão aplica entendimento do STJ e acolhe tese da defesa

Processo ao final

• O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), por meio de sua Câmara Criminal, anulou julgamento do Tribunal do Júri e despronunciou um réu condenado por homicídio qualificado, ao reconhecer que a decisão dos jurados se baseou exclusivamente em elementos produzidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. O acórdão foi relatado pelo desembargador Glauber Rêgo e teve decisão unânime.

A parte apelante foi representada pelo advogado Reinalds Klemps (@reinaldsklemps), que sustentou nulidade do reconhecimento pessoal, deficiência da defesa anterior, ausência de provas judicializadas e decisão manifestamente contrária aos autos. O tribunal reconheceu que o reconhecimento informal dispensa o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) quando a testemunha já conhece o acusado, mas considerou nula a pronúncia e o julgamento por se apoiarem exclusivamente em depoimentos da fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP. O resultado foi a anulação do júri e a despronúncia do réu, concedida por meio de habeas corpus de ofício.

Entenda o caso

O processo teve origem na Comarca de Apodi/RN, onde o réu havia sido condenado a 23 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de indenização de R$ 10 mil à família da vítima. A defesa interpôs apelação criminal questionando a validade do reconhecimento pessoal informal realizado durante o inquérito, alegando que o procedimento não observou as formalidades do art. 226 do CPP e que as provas eram insuficientes para sustentar a condenação.

Durante a análise do recurso, o TJ-RN destacou que o depoente que reconheceu o acusado já o conhecia previamente, dispensando assim o procedimento formal previsto em lei. Contudo, as declarações que embasaram a condenação não foram confirmadas em juízo, o que impossibilita sua utilização como fundamento único para uma decisão condenatória ou mesmo de pronúncia.

Fundamentos da decisão

O relator, desembargador Glauber Rêgo, destacou que “é nula a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP”. O magistrado também ressaltou que “a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos quando não amparada em elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial”.

O voto vencedor fundamentou-se em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo os julgados HC 878.790/ES, AgRg no HC 896.139/AL e REsp 1.953.602/SP, que reafirmam a impossibilidade de condenações ou pronúncias baseadas apenas em provas obtidas durante o inquérito policial. Para o TJ-RN, submeter o acusado a novo julgamento com base nesses elementos seria incompatível com o princípio da presunção de inocência e com a exigência de prova judicializada.

O acórdão ainda fixou teses importantes: (i) reconhecimento informal por pessoa que já conhece o acusado dispensa o rito do art. 226 do CPP; (ii) a atuação da defesa técnica não configura nulidade quando comprovada sua participação efetiva no processo; e (iii) decisões baseadas apenas em depoimentos inquisitoriais são nulas por ofensa ao art. 155 do CPP.

Considerações finais

Com a decisão unânime, o TJ-RN anulou o julgamento do Tribunal do Júri e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, afastando a possibilidade de novo julgamento até que surjam provas novas e judicializadas. O entendimento reforça a tendência dos tribunais superiores de exigir rigor probatório e contraditório efetivo para sustentar condenações no âmbito do Tribunal do Júri.

A decisão foi proferida em dissonância com o parecer do Ministério Público e acompanhada pelos desembargadores Ricardo Procópio (revisor) e Saraiva Sobrinho (vogal). O resultado marca mais um precedente relevante sobre o uso de provas exclusivamente inquisitoriais e o limite da soberania dos veredictos do Júri Popular.

Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112

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