Via @consultor_juridico | Com a suspeita de que a juĂza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ÂŞ Vara CĂvel da Barra da Tijuca (Zona Oeste do Rio de Janeiro), alterou dados de processos para evitar que eles ficassem conclusos para sentença, o Ă“rgĂŁo Especial do Tribunal de Justiça fluminense abriu nesta semana um processo administrativo disciplinar contra a julgadora.
O corregedor-geral da Justiça, Marcus Henrique Pinto BasĂlio, relator do caso, argumentou que Flávia Castro excluiu ou determinou a exclusĂŁo de diversas conclusões de processos prontos para a decisĂŁo final, visando a burlar a fiscalização da Corregedoria com relação ao tempo excessivo de ações aguardando sentença em seu gabinete.
Em sua defesa, a juĂza sustentou que já havia sido punida pelos mesmos fatos. TambĂ©m alegou que nĂŁo excluiu ou ordenou a exclusĂŁo de conclusĂŁo de processos do sistema da Justiça do Rio. AlĂ©m disso, Flávia ressaltou que, durante a epidemia de Covid-19, nĂŁo tinha como fiscalizar o comportamento dos seus assessores, pois todos estariam trabalhando em home office.
Para BasĂlio, nĂŁo há bis in idem (dois julgamentos pela mesma acusação), pois Flávia foi condenada Ă pena de advertĂŞncia pela prática de atos procrastinatĂłrios ao fim dos processos, enquanto o procedimento atual apura eventual manipulação de datas de conclusĂŁo no sistema.
IndĂcios de violação de deveres
Segundo o relator, há indĂcios de que a juĂza violou os deveres profissionais de “nĂŁo exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” (artigo 35, II, da Lei Orgânica da Magistratura — Loman); de “determinar as providĂŞncias necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais” (artigo 35, III, da Loman); e de “exercer assĂdua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere Ă cobrança de custas e emolumentos, embora nĂŁo haja reclamação das partes” (artigo 35, VII, da Loman).
Além disso, o relator destacou que Flávia desrespeitou dispositivos do Código de Ética da Magistratura, como o artigo 14, que dispõe o seguinte: “Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional”.
O corregedor ainda mencionou que a conduta da juĂza pode configurar o crime de peculato digital. Pratica o delito, tipificado pelo artigo 313-A do CĂłdigo Penal, quem insere ou facilita a inserção de dados falsos ou altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados da administração pĂşblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para terceiro ou para causar dano.
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- Processo 0000916-92.2024.8.19.0000Â Â
Sérgio Rodas
Fonte:Â @consultor_juridico





