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TJ/PR reconhece maquinário agrícola como essencial e suspende busca e apreensão por risco à safra

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TJ/PR reconhece maquinário agrícola como essencial e suspende busca e apreensão; defesa comprova risco à safra

Autos ao final • O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por meio da 19ª Câmara Cível, concedeu liminar (decisão provisória e urgente) em Agravo de Instrumento (recurso contra decisões intermediárias) para suspender a busca e apreensão de maquinário agrícola dada em primeiro grau. A decisão foi proferida pelo Desembargador Rotoli de Macedo, determinando que a apreensão fosse obstada ou, caso já realizada, que os bens fossem restituídos, mediante prestação de garantia.

O produtor rural, representado pelo advogado Carlos Henrique (@ch.advogados_agro), especialista em Direito do Agro, sustentou no recurso a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável, a essencialidade do maquinário à atividade produtiva e a aplicação dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, 300 e 297 do CPC, argumentando que a retirada dos equipamentos inviabilizaria a safra em curso e comprometeria sua subsistência.

Contexto do caso

A controvérsia teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada por cooperativa de crédito, com fundamento em contratos garantidos por alienação fiduciária de maquinário agrícola. O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar, autorizando inclusive uso de força policial e arrombamento, se necessário.

Contra essa decisão, o produtor rural interpôs Agravo de Instrumento, alegando, entre outros pontos, que teria solicitado administrativamente a prorrogação da dívida com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Também afirmou ter enfrentado frustrações sucessivas de safra e problemas de saúde, juntando laudo técnico agronômico para demonstrar a essencialidade e unicidade dos equipamentos em sua propriedade.

Os bens objeto da controvérsia são um pulverizador agrícola e uma plantadora/adubadora, apontados pelo agravante como indispensáveis para a continuidade do plantio e da colheita.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator destacou que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Também fez referência ao art. 1.019, I, do CPC e ao art. 300 do CPC, que disciplinam a tutela de urgência (medida judicial imediata para evitar dano).

Em juízo de cognição sumária, o Desembargador considerou relevante o laudo técnico apresentado e o contexto de cultivo e colheita, entendendo que a retirada dos equipamentos poderia inviabilizar a safra e comprometer a continuidade da atividade econômica do produtor. Conforme consignado na decisão, “em razão das peculiaridades do caso concreto, entendo ser o caso de DEFERIR ad cautelam o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a apreensão dos bens indicados na exordial (…) ou se já apreendidos, que seja realizada a devolução dos bens.”

O relator ressaltou, contudo, que se trata de medida provisória, fundada em análise não exauriente das provas, característica das tutelas de urgência.

Importante destacar que a decisão não reconheceu, neste momento processual, direito definitivo ao alongamento da dívida nem declarou descaracterizada a mora. A análise limitou-se à verificação dos requisitos da tutela provisória.

Como contrapartida, foi determinada a prestação de garantia idônea, podendo o agravante optar por caução real, seguro-fiança ou depósito judicial, nos valores de R$ 70.000,00 para o pulverizador e R$ 68.000,00 para a plantadora/adubadora. Em caso de descumprimento da ordem de restituição, fixou-se multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.

Considerações finais

A decisão da 19ª Câmara Cível do TJPR preserva, de forma provisória, a posse dos equipamentos agrícolas até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. O fundamento central foi a necessidade de equilibrar o direito de crédito da instituição financeira com a preservação da atividade produtiva, utilizando-se o chamado poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, que autoriza o magistrado a adotar medidas adequadas para assegurar a utilidade do processo.

O mérito do recurso ainda será apreciado pelo colegiado da Câmara, ocasião em que poderão ser examinadas de forma aprofundada as teses relativas à prorrogação da dívida e à caracterização da mora.

Processo nº 0018846-39.2026.8.16.0000

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