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TJ-MG decide que disputa por guarda de filho nĂŁo justifica medidas protetivas

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Via @consultor_juridico | DivergĂȘncias familiares sobre guarda e convivĂȘncia com filho, sem prova de risco atual ou iminente Ă  integridade da mulher, nĂŁo autorizam a concessĂŁo de medidas protetivas de urgĂȘncia. A ausĂȘncia de vulnerabilidade de gĂȘnero e de contemporaneidade dos fatos impede a aplicação da Lei Maria da Penha.

Com esse entendimento, a Vara Criminal da Comarca de Muriaé (MG) negou um pedido de medidas protetivas formulado contra um homem e manteve a decisão após a anålise de embargos de declaração.

O caso concreto envolve um pedido feito pela ex-companheira e pela ex-cunhada do homem. Antes de decidir, a juĂ­za Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de um estudo social. A anĂĄlise tĂ©cnica e o parecer do MinistĂ©rio PĂșblico apontaram que a animosidade entre as partes decorria de desacordos quanto Ă  visitação e aos cuidados com a criança, filho comum do casal, sem indĂ­cios concretos de violĂȘncia domĂ©stica motivada por gĂȘnero ou ameaça real Ă  integridade fĂ­sica das solicitantes.

A decisĂŁo inicial negou a proteção por falta de lastro probatĂłrio mĂ­nimo. Inconformadas, as mulheres opuseram embargos de declaração, anexando mĂ­dias audiovisuais, ĂĄudios e registros de ocorrĂȘncia para alegar omissĂŁo na anĂĄlise das provas.

A defesa do homem sustentou que nĂŁo havia fatos novos contemporĂąneos e que os conflitos deveriam ser resolvidos na esfera de famĂ­lia, alertando para o uso desvirtuado da lei penal.

Falta de contemporaneidade

Ao analisar o recurso, a juĂ­za acolheu os embargos apenas para sanar omissĂŁo quanto aos documentos, mas manteve o indeferimento das medidas.

Ela destacou que os novos registros policiais não traziam a ex-companheira como vítima e que a falta de atualidade dos fatos impedia a restrição de direitos do homem.

“Compulsando os autos e analisando o relatĂłrio da assistente social, verifico que o caso nĂŁo exige a decretação das medidas requeridas, uma vez que o conflito existente entre o casal Ă© por divergĂȘncias acerca da guarda e convivĂȘncia do filho em comum”, avaliou a juĂ­za.

“Nesse cenĂĄrio, conforme entendimento dos tribunais superiores, faz-se necessĂĄrio o preenchimento do requisito da contemporaneidade entre os fatos narrados e o requerimento das medidas cautelares, sendo certo que sua ausĂȘncia impossibilita a fixação das medidas.”

A decisĂŁo ressaltou que questĂ”es envolvendo a irmĂŁ da autora devem ser tratadas em procedimento prĂłprio e que a via da Lei Maria da Penha nĂŁo pode servir de atalho para tutelas de competĂȘncia da Vara de FamĂ­lia.

“Da anĂĄlise de todo o conteĂșdo apresentado, nĂŁo verifico qualquer situação de risco, atual ou iminente, que justifique a modificação da decisĂŁo”, afirmou a juĂ­za ao analisar os embargos. “O que se extrai dos autos Ă© uma certa animosidade entre as partes, relacionada Ă  convivĂȘncia com o filho em comum, objeto jĂĄ em discussĂŁo perante o juĂ­zo competente.”

O homem foi defendido pelos advogados Ian Ramos Gomes, JoĂŁo Bosco Castro Gomes JĂșnior e Juliana Cunha Pereira, do escritĂłrio Castro Gomes Advocacia.

  • Processo 5003998-21.2025.8.13.0439

Fonte: @consultor_juridico

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