Via @consultor_juridico | DivergĂȘncias familiares sobre guarda e convivĂȘncia com filho, sem prova de risco atual ou iminente Ă integridade da mulher, nĂŁo autorizam a concessĂŁo de medidas protetivas de urgĂȘncia. A ausĂȘncia de vulnerabilidade de gĂȘnero e de contemporaneidade dos fatos impede a aplicação da Lei Maria da Penha.
Com esse entendimento, a Vara Criminal da Comarca de Muriaé (MG) negou um pedido de medidas protetivas formulado contra um homem e manteve a decisão após a anålise de embargos de declaração.
O caso concreto envolve um pedido feito pela ex-companheira e pela ex-cunhada do homem. Antes de decidir, a juĂza Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de um estudo social. A anĂĄlise tĂ©cnica e o parecer do MinistĂ©rio PĂșblico apontaram que a animosidade entre as partes decorria de desacordos quanto Ă visitação e aos cuidados com a criança, filho comum do casal, sem indĂcios concretos de violĂȘncia domĂ©stica motivada por gĂȘnero ou ameaça real Ă integridade fĂsica das solicitantes.
A decisĂŁo inicial negou a proteção por falta de lastro probatĂłrio mĂnimo. Inconformadas, as mulheres opuseram embargos de declaração, anexando mĂdias audiovisuais, ĂĄudios e registros de ocorrĂȘncia para alegar omissĂŁo na anĂĄlise das provas.
A defesa do homem sustentou que nĂŁo havia fatos novos contemporĂąneos e que os conflitos deveriam ser resolvidos na esfera de famĂlia, alertando para o uso desvirtuado da lei penal.
Falta de contemporaneidade
Ao analisar o recurso, a juĂza acolheu os embargos apenas para sanar omissĂŁo quanto aos documentos, mas manteve o indeferimento das medidas.
Ela destacou que os novos registros policiais nĂŁo traziam a ex-companheira como vĂtima e que a falta de atualidade dos fatos impedia a restrição de direitos do homem.
âCompulsando os autos e analisando o relatĂłrio da assistente social, verifico que o caso nĂŁo exige a decretação das medidas requeridas, uma vez que o conflito existente entre o casal Ă© por divergĂȘncias acerca da guarda e convivĂȘncia do filho em comumâ, avaliou a juĂza.
âNesse cenĂĄrio, conforme entendimento dos tribunais superiores, faz-se necessĂĄrio o preenchimento do requisito da contemporaneidade entre os fatos narrados e o requerimento das medidas cautelares, sendo certo que sua ausĂȘncia impossibilita a fixação das medidas.â
A decisĂŁo ressaltou que questĂ”es envolvendo a irmĂŁ da autora devem ser tratadas em procedimento prĂłprio e que a via da Lei Maria da Penha nĂŁo pode servir de atalho para tutelas de competĂȘncia da Vara de FamĂlia.
âDa anĂĄlise de todo o conteĂșdo apresentado, nĂŁo verifico qualquer situação de risco, atual ou iminente, que justifique a modificação da decisĂŁoâ, afirmou a juĂza ao analisar os embargos. âO que se extrai dos autos Ă© uma certa animosidade entre as partes, relacionada Ă convivĂȘncia com o filho em comum, objeto jĂĄ em discussĂŁo perante o juĂzo competente.â
O homem foi defendido pelos advogados Ian Ramos Gomes, JoĂŁo Bosco Castro Gomes JĂșnior e Juliana Cunha Pereira, do escritĂłrio Castro Gomes Advocacia.
- Processo 5003998-21.2025.8.13.0439
Fonte:Â @consultor_juridico







