Economia

Ticket obtém liminar contra mudanças de Lula nos vales alimentação e refeição

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A União não pode, por enquanto, fiscalizar ou aplicar penalidades contra a Ticket S.A. no âmbito das novas regras do vale-refeição e do vale-alimentação. A liminar, concedida nesta terça-feira (20), é do juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo.

O decreto assinado pelo presidente Lula (PT) altera a regulamentação do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT). As mudanças incluem a imposição de um teto de 3,6% na taxa cobrada pelas operadoras dos restaurantes. O prazo para o repasse dos valores aos comerciantes também mudou: se antes poderia chegar a 90 dias, agora foi fixado em no máximo 15 dias.

No pedido, a Ticket argumenta que não é possível implementar as alterações em menos de 24 meses, além de apontar para violação à liberdade econômica e à livre concorrência. O magistrado entendeu que as mudanças deveriam ter sido instituídas por lei, e não via decreto: “Embora tais medidas possam ser compreendidas como voltadas ao aprimoramento do funcionamento do sistema e à proteção do trabalhador, não se identifica, ao menos em juízo de legalidade estrita, autorização legislativa clara e específica para a imposição dessas obrigações por meio exclusivo de decreto.”

“Não se desconhece que a implementação de políticas públicas complexas pode demandar atuação normativa complementar do Poder Executivo, inclusive com base em competências implícitas. Todavia, quando as medidas adotadas produzem efeitos econômicos relevantes e gerais, recomenda-se interpretação cautelosa quanto à extensão do poder regulamentar, em prestígio ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal”, complementa a decisão.

O processo segue tramitando, e a decisão não vale para as outras operadoras de vale-refeição e vale-alimentação. O decreto foi assinado por Lula sob a promessa de acabar “com o oligopólio de poucas empresas sobre o vale-refeição do trabalhador”. Para o juiz, porém, “a concentração de determinado ramo de atividade em poucos atores de modo a configurar um oligopólio, por si só, não viola o ordenamento jurídico.”

Fonte: gazetadopovo

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