A reclamante, que atua na rede municipal, solicitou a redução de 33,33% de sua carga horária — passando de 30 para 20 horas semanais — sem a diminuição de seu salário ou a necessidade de compensação de horários. Ela fundamentou seu pedido no Tema 1.097 do STF, que estende aos servidores estaduais e municipais o direito à jornada especial já previsto para servidores federais que tenham dependentes com deficiência.
O pedido já havia sido negado em caráter liminar pela Justiça de Mato Grosso. O juízo de origem entendeu que, embora o direito exista em tese, a servidora não comprovou a impossibilidade de conciliar o trabalho com os cuidados da criança, nem a indisponibilidade de outros familiares para auxiliar no acompanhamento terapêutico.
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça explicou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como um “atalho” ou substituto de recursos comuns (o chamado “sucedâneo recursal”). Segundo o ministro, para que o STF julgue uma reclamação baseada em temas de repercussão geral, é obrigatório o “esgotamento das instâncias ordinárias”, ou seja, o processo deve ter percorrido todo o caminho possível nos tribunais locais.
De acordo com o relator, como a decisão questionada ainda era referente a um pedido liminar e o mérito da ação principal sequer foi julgado, o requisito processual não foi cumprido.
Mendonça destacou ainda que a Justiça de Mato Grosso não negou o direito estabelecido pelo STF, mas apenas exigiu provas específicas da necessidade da redução no caso concreto.
Com a negativa de seguimento no STF, o processo deve continuar tramitando regularmente na Justiça de Mato Grosso. A servidora poderá apresentar novos documentos e provas para tentar reverter a decisão nas instâncias ordinárias.
Fonte: Olhar Direto






