Via @portalmigalhas | O STJ, ao revisar acórdão do TJ/SP, consolidou o entendimento de que a realização de ato libidinoso com indivíduo durante o sono configura estupro de vulnerável, conforme previsto no art. 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal.
A decisão impede a requalificação da conduta para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do mesmo código.
Com essa fundamentação, o colegiado restabeleceu a pena de oito anos de reclusão imposta ao réu. Segundo a acusação do Ministério Público, o acusado apalpou a genitália da vítima enquanto ambos repousavam na mesma cama.
O processo relata que a vítima despertou assustada, sem compreender o ocorrido, e voltou a dormir, momento em que o ato se repetiu sem seu consentimento.
O réu foi inicialmente condenado por estupro de vulnerável, mas o TJ/SP desclassificou o crime para importunação sexual, argumentando que a vítima estaria despertando durante o ato e que sua percepção poderia estar alterada.
Além disso, a corte local alegou que não foi comprovada a incapacidade de resistência da vítima e que, embora a conduta do réu fosse reprovável, não houve constrangimento mediante violência ou grave ameaça.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator no STJ, em decisão monocrática, atendeu ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença original, decisão essa que foi confirmada pelo colegiado da 5ª turma.
Paciornik ressaltou que as evidências processuais demonstram claramente o crime de estupro de vulnerável, uma vez que o agressor, com o intuito de satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência.
O ministro destacou que “Nessa medida, diante da presunção absoluta de violência, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”.
O relator ainda mencionou que o STJ possui precedentes que consideram a presença do dolo específico de satisfazer a lascívia como suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável, tornando inadmissível a desclassificação para importunação sexual.
Paciornik também citou a jurisprudência da corte, lembrando que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, principalmente quando corroborada por outras provas.
O ministro concluiu que “assim, a materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, até porque a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.