Via @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ decidiu que é possível o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio a herdeira maior e capaz, desde que os valores pagos durante o inventário sejam compensados de sua parte na herança. Assim, o colegiado reformou acórdão do TJ/RJ que vedava a compensação.
A controvérsia teve origem no inventário dos bens deixados pelo falecido. A filha, que recebia pensão alimentícia desde 2006 no valor de dez salários-mínimos (aproximadamente R$ 15 mil), pleiteou a manutenção do benefício pelo espólio.
O juízo de 1º grau acolheu o pedido e determinou o pagamento da pensão pelo espólio, com a ressalva de que os valores pagos seriam posteriormente abatidos do quinhão da herdeira.
O TJ/RJ reformou parcialmente a decisão, afastando a compensação dos alimentos com a herança.
Para o tribunal fluminense, a dedução implicaria em afastar a obrigação alimentar, violando os princípios da proporcionalidade, irrenunciabilidade, incomensurabilidade, impenhorabilidade e irrepetibilidade, além da súmula 621 do STJ, que estabelece que os alimentos não podem ser compensados ou repetidos.
O inventariante recorreu ao STJ alegando violação a diversos dispositivos do CPC e do CC. Sustentou que a filha do falecido é maior, capaz, apta ao trabalho e única beneficiária de pensão por morte do pai, motivo pelo qual o espólio não deveria arcar com a pensão.
Defendeu, ainda, que, se mantido o pagamento, os valores deveriam ser compensados no momento da partilha para garantir o tratamento isonômico entre os herdeiros.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi reconheceu a excepcional possibilidade de o espólio prestar alimentos a herdeira, mas limitou a obrigação ao período do inventário e aos limites da herança.
Segundo a ministra, a manutenção da pensão é justificável dada a morosidade do inventário e o caráter necessário dos alimentos. Contudo, ressaltou que, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, o pagamento a apenas um deles configura vantagem indevida.
“Embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou a relatora.
Destacou, ainda, que a regra da irrepetibilidade dos alimentos pode ser mitigada em casos excepcionais, como este, em que há desequilíbrio entre os herdeiros.
Atuaram pelo inventariante as advogadas Giselly Caetano e Ruana Arcas, sócias do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processos: REsp 2.148.920
Veja o acórdão.
- Processo: REsp 2.148.914
Veja o acórdão.