CENÁRIO POLÍTICO

STJ critica Tribunal de SP por impor ‘penas severas’ a criminosos: Entenda a polĂȘmica

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Não é recente o descontentamento dos ministros do com o que veem como insubordinação dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no cumprimento de precedentes, especialmente em matéria penal.

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Foi nesse contexto que o ministro JesuĂ­no Rissato, do STJ, repreendeu os desembargadores paulistas em decisĂŁo no Ășltimo dia 10. “É flagrante o desrespeito pelo tribunal de origem da jurisprudĂȘncia desta Corte Superior”, escreveu, ao cassar um acĂłrdĂŁo da Seção de Direito Criminal.

O ministro terminou a decisĂŁo com um alerta: “Por fim, advirto ao tribunal estadual que os citados precedentes qualificados e jurisprudĂȘncia do STJ — principalmente o Tema 1139 —estĂŁo sendo descumpridos por aquela corte, o que prejudica a prestação jurisdicional, que deve ser justa e igual para todos os jurisdicionados”.

O precedente mencionado na decisĂŁo de JesuĂ­no Rissato trata das hipĂłteses de redução da pena por trĂĄfico de drogas. É consenso no STJ que inquĂ©ritos e açÔes penais em curso nĂŁo podem ser usados para impedir que rĂ©us primĂĄrios e com bons antecedentes tenham a pena reduzida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país, é conhecido pelas penas mais pesadas aos criminosos. Não são raras as vezes em que a Corte toma decisÔes de mérito que provocam embates com o STJ.

Além disso, desembargadores paulistas costumam ignorar as recentes e frequentes decisÔes do STJ que mandam anular revistas policiais e, consequentemente todas as provas, feitas supostamente sem a observùncia da legislação.

Parte dos magistrados do Tribunal de Justiça de SP tambĂ©m entende que o trĂĄfico de drogas, por exemplo, Ă© um crime grave, que envolve necessariamente violĂȘncia e grave ameaça.

Igreja Universal Sede do Tribunal de Justiça de SP, onde estå lotado o desembargador Ivo de Almeida
Sede Do Tribunal De Justiça De São Paulo | Foto: Divulgação/Tjsp

A advertĂȘncia gerou mal-estar entre os desembargadores. O presidente da Seção de Direito Criminal, Adalberto JosĂ© Camargo Aranha Filho, , divulgada no site institucional do Tribunal de Justiça, em que rebate o ministro.

O desembargador afirma que, “respeitosamente”, discorda da constatação. Diz ainda que o sistema de precedentes “nĂŁo pode pretender padronizar decisĂ”es judiciais e, indevidamente, submetĂȘ-las Ă  lĂłgica do tudo ou nada”.

A nota defende tambĂ©m a ideia de que cada magistrado teve ter autonomia para decidir “de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso”, conforme consta expressamente do CĂłdigo de Processo Civil.

“As multifacetadas situaçÔes do processo demandam soluçÔes especialmente adequadas Ă s vicissitudes fĂĄtico-jurĂ­dicas de cada caso”, diz o texto. “O necessĂĄrio e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes nĂŁo pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenĂȘutico-concretizadora jurisdicional.”

À vista da observação recentemente lançada pelo Eminente Ministro JesuĂ­no Rissato, Desembargador convocado, por ocasiĂŁo de decisĂŁo monocrĂĄtica no Habeas Corpus 913210-SP, proferida no Ășltimo dia 10 de junho, nos advertindo que os precedentes qualificados e a jurisprudĂȘncia do Colendo Superior Tribunal de Justiça estĂŁo sendo descumpridos por este EgrĂ©gio Tribunal de Justiça, a PresidĂȘncia desta Seção de Direito Criminal, respeitosamente, discorda dessa constatação que deve ser examinada com cautela.

À evidĂȘncia, nĂŁo se ignora a necessidade de observĂąncia Ă s posiçÔes jurisprudenciais consolidadas, em atenção aos princĂ­pios da isonomia e da segurança jurĂ­dica, importantĂ­ssimas ferramentas de nosso Estado DemocrĂĄtico de Direito, como tem sido reconhecido no plano constitucional, desde a Emenda 45/2004, com a criação das sĂșmulas vinculantes, bem como na esfera legislativa, com  significativas alteraçÔes na legislação processual, com o escopo de reduzir os nĂ­veis de uma indesejada insegurança jurĂ­dica.

Entretanto, nĂŁo se pode perder de vista que a formação de um sistema brasileiro de precedentes nĂŁo pode pretender padronizar decisĂ”es judiciais e, indevidamente, submetĂȘ-las Ă  lĂłgica do tudo ou nada, porque nĂŁo raras as vezes, as multifacetadas situaçÔes do processo demandam soluçÔes especialmente adequadas Ă s vicissitudes fĂĄtico-jurĂ­dicas de cada caso.

A intangibilidade do espaço de liberdade atribuĂ­do a cada Magistrado de decidir de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso deve ser observada, nĂŁo apenas como garantia de sua independĂȘncia funcional, mas sobretudo como valioso instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais.

O necessĂĄrio e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes nĂŁo pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenĂȘutico-concretizadora jurisdicional.

Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, presidente da Seção de Direito Criminal


Redação , com informaçÔes da AgĂȘncia Estado

Fonte: revistaoeste

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