A disputa judicial teve início com uma ação monitória. A produtora buscou receber o saldo remanescente e a multa por rescisão antecipada de um contrato de comunicação e marketing para a campanha ao Senado de 2018.
Selma Arruda e seus suplentes, Gilberto Eglair Possamai e Clerie Fabiana Mendes, argumentaram que o documento não tinha validade por falta de assinatura e que não haveria responsabilidade solidária entre eles. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já havia rejeitado esses argumentos, entendimento agora ratificado pelo STJ.
A decisão reforça o entendimento de que candidatos e partidos respondem juntos pelas despesas contraídas durante o período eleitoral. Conforme trecho da decisão do Tribunal de Mato Grosso citado no acórdão, “a responsabilidade sobre os gastos relativos à campanha deve recair sobre os candidatos e os seus partidos, solidariamente”.
Sobre a ausência de assinatura no contrato, o magistrado destacou que a existência da obrigação foi comprovada por outros meios, como notas fiscais e cheques emitidos. O STJ seguiu sua jurisprudência consolidada de que “a documentação consistente em notas fiscais serve para instrumentalizar o ajuizamento de ação monitória, não sendo exigida a assinatura do devedor”, desde que os documentos atestem o direito alegado.
No julgamento das instâncias inferiores, a multa contratual pelo rompimento antecipado do serviço foi mantida, mas sofreu uma redução para 10% do valor previsto. A medida foi tomada porque houve o adimplemento parcial da obrigação (parte do serviço foi entregue) e para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. O tribunal de origem anotou que a rescisão ocorreu por “desacordo comercial” relacionado a mudanças no tempo da propaganda eleitoral, e não por falha na prestação do serviço.
Com a negativa do recurso no STJ, a condenação de primeiro grau permanece em R$ 534.808,44, valor que deve ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida. Além disso, o ministro Noronha aumentou os honorários advocatícios a serem pagos pelos recorrentes em mais 10% sobre o valor já fixado anteriormente, como penalidade pela continuidade do litígio na instância superior.
Fonte: Olhar Direto





