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STJ anula júri de réu condenado a 14 anos por veto a roupa civil; defesa garante novo julgamento

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2026
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sessão do Tribunal do Júri que havia condenado um homem a 14 anos de reclusão em regime fechado e determinou a realização de um novo julgamento. A decisão monocrática foi proferida pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao reconhecer que o juízo de primeiro grau negou, sem motivação específica, o pedido para que o acusado, preso preventivamente, comparecesse ao plenário com roupas civis no lugar do uniforme prisional. O recurso, um recurso ordinário em habeas corpus (instrumento usado para levar à instância superior um pedido de proteção da liberdade já negado nas instâncias inferiores), teve como recorrido o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Em defesa do recorrente, o advogado criminalista Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) sustentou que o indeferimento, amparado em fundamentação genérica, feriu a plenitude de defesa, a presunção de inocência e contrariou parâmetros internacionais sobre o tratamento de presos. A linha argumentativa apontou a ausência de motivação específica, o prejuízo concreto decorrente do indeferimento e o comprometimento da neutralidade visual do julgamento. Entenda o caso

Segundo os autos, o homem foi condenado pelo Tribunal do Júri de Osasco por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), com pena fixada em 14 anos de reclusão em regime fechado. Antes da sessão de julgamento, a defesa havia requerido que o acusado, então sob custódia do Estado, pudesse se apresentar aos jurados trajando vestes civis, e não o uniforme do estabelecimento prisional.

O pedido foi indeferido pela presidência do Júri. Ao negar, o juízo de primeiro grau consignou que inexistia previsão legal para o que se pleiteava, que o réu, sob custódia estatal, deveria seguir as regras do estabelecimento prisional e que o uso do uniforme não teria caráter vexatório, mas apenas funcional. Acrescentou que a vestimenta dos presos não influenciaria os jurados, que se ateriam às provas e aos argumentos apresentados.

A ata da sessão plenária registra ainda que, antes da composição do Conselho de Sentença, a defesa reiterou o pedido para que o acusado utilizasse vestes civis durante o julgamento. O pleito, contudo, voltou a ser rejeitado pela juíza presidente, que manteve os fundamentos anteriormente lançados no processo e reafirmou não haver previsão legal para o deferimento da medida.

Após a condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para anular a sessão, mas a Corte estadual manteve o indeferimento. Para o tribunal paulista, não havia nos autos demonstração de que a apresentação do réu com uniforme prisional tivesse causado prejuízo efetivo à defesa ou influenciado a convicção dos jurados, invocando o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Foi contra esse acórdão que a defesa recorreu ao STJ.

Fundamentos da decisão

Ao examinar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca registrou que o Regimento Interno do STJ e a jurisprudência da Corte autorizam o julgamento monocrático do habeas corpus quando a matéria já se harmoniza com entendimento consolidado, o que lhe permitiu apreciar o mérito de imediato. A controvérsia, delimitou, resumia-se a definir se é válida a sessão do Júri realizada depois de negado o pedido para que o acusado, preso, comparecesse ao plenário com roupas comuns.

O relator afastou o argumento central das instâncias inferiores. Para o STJ, no contexto do Tribunal do Júri, a aparência de neutralidade integra o ambiente decisório formado por jurados leigos, que decidem sob o sistema da íntima convicção (modelo em que o julgador forma seu convencimento sem precisar fundamentar o voto). Nesse cenário, segundo a decisão, a negativa imotivada de neutralidade visual, diante de um requerimento expresso da defesa, desnatura a plenitude de defesa. O vício, assentou o ministro, não está na roupa em si, mas no indeferimento sem motivação idônea de um pleito ligado à forma como o réu é apresentado ao Conselho de Sentença.

A decisão também afastou a exigência de prova concreta de que os jurados teriam sido influenciados. Para o STJ, condicionar a nulidade a essa comprovação empírica esvaziaria a garantia, já que o vício decorre do próprio indeferimento insuficientemente motivado. Ao tratar do tema, o ministro reproduziu precedente da Corte segundo o qual o constrangimento se configura quando o juízo, sem maiores explicações, recusa o pedido de troca dos trajes:

“Desponta-se, em verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido.”

A fundamentação ainda mencionou as Regras de Mandela, parâmetro internacional sobre o tratamento de pessoas privadas de liberdade, que preveem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de o preso deixar o estabelecimento usando roupas próprias ou vestimentas que não chamem atenção. O voto também recorreu à leitura doutrinária do Tribunal do Júri como ritual carregado de simbolismo, capaz de influenciar a percepção dos jurados. Diante desse conjunto, o relator deu provimento ao recurso, declarou a nulidade da sessão realizada em 22 de janeiro de 2026 e determinou novo julgamento, assegurado ao acusado o direito de se apresentar ao plenário com vestes civis.

A estratégia da defesa

A linha defensiva concentrou-se em deslocar o eixo da discussão: não se tratava de afirmar que o uniforme, isoladamente, teria condenado o acusado, mas de demonstrar que negar, sem motivo concreto, o pedido de neutralidade visual comprometia a igualdade do julgamento. A tese sustentou que a fundamentação do juízo de origem fora genérica, apoiada apenas na condição de preso e em considerações abstratas sobre o regime de custódia, sem apontar qualquer peculiaridade do caso, risco à segurança ou à ordem da sessão.

Os fundamentos defensivos encontraram eco direto na decisão do STJ, que reconheceu não haver, nos autos, qualquer dado objetivo extraído das circunstâncias concretas a justificar a recusa. A controvérsia foi enfrentada pela defesa sob a perspectiva de que a validade do indeferimento deve ser medida pelas razões apresentadas no momento em que proferido, e não por justificativas construídas depois para sustentá-lo.

Próximos passos

Com a nulidade reconhecida, o processo retorna à origem para a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual ficará assegurado ao acusado o direito de comparecer ao plenário com roupas civis. A anulação atinge a sessão de julgamento, e não o restante do processo.

A decisão, contudo, não determinou a soltura do acusado, que permanece preso preventivamente enquanto aguarda o novo julgamento. A defesa informou ao portal que, após a anulação do júri, apresentou pedido de soltura do acusado perante a juíza responsável pelo caso.

Considerações finais

A decisão do STJ reforça entendimento já adotado pela Corte de que a validade da negativa ao uso de roupas civis no Tribunal do Júri depende de motivação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à disciplina do sistema prisional ou à condição de custodiado do acusado. No caso, foi justamente esse ponto que estruturou a linha defensiva acolhida pelo relator: a controvérsia não residia no uniforme, isoladamente, mas na ausência de justificativa específica para afastar uma estratégia defensiva voltada à neutralidade visual do julgamento.

A decisão também evidencia a importância de uma defesa técnica e atenta aos detalhes do procedimento do Tribunal do Júri. Questões que, à primeira vista, podem parecer periféricas à prova dos autos, como a forma de apresentação do réu perante o Conselho de Sentença, podem assumir relevância constitucional quando relacionadas à plenitude de defesa e à presunção de inocência. Para o homem condenado a 14 anos de reclusão, o efeito é imediato: ainda preso preventivamente, ele será submetido a novo julgamento, desta vez com o direito de se apresentar aos jurados em vestes civis. 

Processo nº RHC 239406 – SP (2026/0211317-2)

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