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STF rejeita recursos e confirma: não é crime o porte de maconha para consumo pessoal

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Via @portalg1 | A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os recursos à decisão que estabeleceu que não é crime o porte de maconha para consumo pessoal.

Ao analisar o tema, em junho do ano passado, a Corte fixou um parâmetro para diferenciar usuários de traficantes: 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional estabeleça um critério.

O tribunal definiu uma tese, um guia para aplicação da decisão em instâncias inferiores da Justiça.

Agora, em julgamento virtual, os ministros analisam dois recursos que pedem esclarecimento sobre as orientações (leia mais abaixo).

A maioria se formou na linha do voto do relator, ministro Gilmar Mendes (saiba detalhes do voto abaixo). Acompanham os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Estão em julgamento os recursos apresentados pela Defensoria Pública do estado de São Paulo e pelo Ministério Público do estado de São Paulo.

A Defensoria pediu à Corte esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

  • o trecho da tese que fixa que, mesmo sendo a pessoa flagrada com uma quantidade de maconha além da estabelecida pelo STF, o juiz, no caso específico, pode concluir que não há crime, por haver elementos que comprovam a condição de usuário. Para a Defensoria, o que deve ficar claro, nestas circunstâncias, é que não há prova de que há tráfico.
  • como será o procedimento para as pessoas que estiverem na posse de maconha para consumo individual. Segundo a Defensoria, o julgamento pontuou que o tratamento não será criminal, mas é preciso esclarecer se será um procedimento cível ou administrativo. A instituição alega que a definição é importante para o direcionamento das políticas públicas.

O Ministério Público solicitou que o Supremo deixe claro que:

  • não há crime apenas no porte de maconha para consumo pessoal. Ou seja, que ainda é punível criminalmente o porte de outras drogas ilícitas, mesmo que para consumo individual.
  • se a decisão vale apenas para a maconha na forma de erva seca, usada como fumo, ou para qualquer produto derivado da cannabis sativa;
  • que fique claro que o Ministério Público também deve participar dos mutirões carcerários para rever as punições aplicadas pela Justiça pelo porte de maconha para consumo próprio.
  • que esclareça se a decisão vai retroagir até 2006, quando a Lei de Drogas foi publicada, ou se vale do julgamento em diante.

Voto do relator

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes votou para rejeitar os dois pedidos. O ministro concluiu que não há omissões ou pontos a esclarecer. Afirmou o seguinte:

  • que, quanto ao dever de provar a condição de usuário da droga, a tese adotou critério favorável à defesa. E que cabe ao juiz avaliar as circunstâncias. “Na hipótese de a quantidade de droga exceder o limite nele fixado, o juiz não deve condenar o réu num impulso automático. Afinal, como a quantidade de droga apreendida constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu, cabe ao magistrado, mesmo quando a quantidade encontrada superar aquele limite, verificar se o conjunto de elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a droga realmente se voltava para o tráfico”.
  • que o procedimento para quem tiver o porte da droga para consumo individual da maconha será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Até lá, a análise do caso fica com os Juizados Especiais Criminais;
  • que a descriminalização realizada pelo Supremo se refere somente à maconha; portanto, não abrange outras drogas;
  • que, em nenhum momento, foi proibida a participação do Ministério Público nos mutirões carcerários para rever processos sobre o tema;
  • que a decisão impacta casos anteriores, já em curso antes da definição do Supremo. Por isso, foi determinada a realização de mutirões carcerários.

Julgamento virtual

O julgamento termina nesta sexta-feira (14), se não houver pedidos de vista ou de destaque.

O plenário virtual é uma modalidade de deliberação em que os magistrados apresentam seus votos na página eletrônica da Corte.

Por Fernanda Vivas, g1 e TV Globo — Brasília
Fonte: @portalg1

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