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STF julga ação sobre adicional de 2% no ICMS das telecomunicações em Mato Grosso

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a cobrança de um adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os serviços de telecomunicações em Mato Grosso. Informação consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (15). 

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), com pedido de medida cautelar para suspender imediatamente a cobrança.
Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia determinou que a Assembleia Legislativa e o governador de Mato Grosso prestem informações em caráter urgente e prioritário, no prazo de até cinco dias, sem possibilidade de prorrogação. Em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) deverão se manifestar em três dias cada.
O alvo da ação são o § 9º do artigo 14 da Lei Estadual nº 7.098/1998 e o § 7º do artigo 95 do Decreto Estadual nº 2.212/2014, que preveem o adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).
As entidades autoras sustentam que os serviços de telecomunicações não podem ser enquadrados como “supérfluos”, condição exigida pela Constituição para a cobrança do adicional. Como argumento central, citam a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e classificou os serviços de comunicação como essenciais, ao lado de energia elétrica, combustíveis, gás natural e transporte coletivo, vedando a tributação diferenciada como se fossem supérfluos.
“As normas impugnadas ferem a sistematicidade do texto constitucional, na medida em que não faria sentido algum que o mesmo serviço fosse considerado essencial para fins de fixação da alíquota do ICMS, mas tido como supérfluo em matéria de adicional desse mesmo ICMS”, sustentam as associações.
Além da suspensão imediata da cobrança, as entidades pedem, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade material dos dispositivos, com redução de texto.

 

Fonte: Olhar Direto

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