Via @consultor_juridico | Um jornal só pode ser responsabilizado civilmente por reportagem em que entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro se for demonstrada a má-fé do veículo.
Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (20/3) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte aceitou embargos de declaração do Diário de Pernambuco, condenado no caso concreto, e da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) para refinar a tese fixada em agosto de 2023 (Tema 995 de repercussão geral).
Naquela ocasião, o Supremo reforçou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é “consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade”, vedada qualquer espécie de censura prévia. Pela decisão, em regra, o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé do veículo.
Para isso, deve ser comprovado que, na época da divulgação da entrevista, já se sabia, por indícios concretos, que a acusação era falsa e a empresa não cumpriu o dever de cuidado de verificar os fatos antes da divulgação.
O Diário de Pernambuco e a Abraji argumentaram que havia trechos genéricos na tese de repercussão geral e que as imprecisões poderiam levar a entendimentos abrangentes nas instâncias inferiores.
Na prática, sustentaram os embargantes, a decisão poderia facilitar o assédio judicial contra jornalistas e levar a casos de censura prévia, já que veículos poderiam optar por não publicar conteúdos de interesse público por medo de represália.
Dessa forma, o Supremo alterou a tese, que ficou com a seguinte redação:
1) Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada por: a) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou b) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público, sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos de busca do contraditório pelo veículo;
2) Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; e
3) Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
Sérgio Rodas
Fonte: @consultor_juridico