A decisão foi proferida em Sessão Virtual do Plenário entre 21 de novembro e 1º de dezembro de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade relatada pelo ministro Cristiano Zanin. O Tribunal invalidou o caput e os §§ 1º e 2º do artigo, inseridos por emenda parlamentar durante o trâmite legislativo, sem apresentação de impacto financeiro e inicialmente vetados pelo Executivo — veto posteriormente derrubado pela Assembleia Legislativa.
Para o STF, a norma era inconstitucional porque concedia ou mantinha incentivos fiscais de ICMS sem a necessária aprovação dos demais estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A Constituição exige que isenções e benefícios fiscais relacionados ao imposto sejam autorizados por deliberação conjunta dos estados e disciplinados por lei complementar federal.
A ação também apontou violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, já que o dispositivo favorecia empresas que já haviam usufruído mais de 80% do prazo de vigência dos incentivos, criando tratamento desigual entre contribuintes.
Apesar de anular o artigo, o STF modulou os efeitos da decisão: a inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir da publicação do acórdão. Assim, os benefícios fiscais concedidos com base no Artigo 58 permanecem válidos até a publicação da decisão, medida tomada para preservar a segurança jurídica e evitar impactos abruptos nas atividades empresariais.
Fonte: Olhar Direto






