Via @portalmigalhas | Nesta quinta-feira, 28, o STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais dispositivos da legislação do Piauí que conferiam à carreira de delegado de polícia natureza de carreira jurídica e estendiam subteto remuneratório do Judiciário a categorias do Executivo.
Entenda
A ação questionava o art. 12, parágrafo único, da LC 37/04 do Piauí.
O dispositivo classificou o cargo de delegado como carreira jurídica do Executivo, com previsão de participação da OAB nos concursos.
Além disso, questionava o art. 54, X, da Constituição estadual, alterado pelas emendas 27/08 e 44/15, que estendeu subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF a diversas carreiras, incluindo delegados de polícia, auditores fiscais e auditores governamentais.
Segundo a PGR, essas normas conferiram indevida autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil, desnaturaram a função policial e criaram tratamento equiparado à magistratura e ao MP, em violação a princípios como o federativo, da eficiência administrativa e da vedação de vinculação remuneratória.
Voto do relator
Em seu voto, proferido em sessão virtual de outubro de 2024, o relator Nunes Marques acolheu parcialmente a preliminar da AGU sobre ausência de impugnação do complexo normativo, mas avançou ao mérito em pontos centrais.
O ministro ressaltou que a CF não atribuiu autonomia funcional ou financeira às polícias civis, prevendo expressamente sua subordinação ao governador (art. 144, §6º).
Lembrou que somente Judiciário, MP e Defensoria possuem garantias de autonomia asseguradas no texto constitucional. Assim, considerou incompatível a tentativa de conferir natureza jurídica e status de carreira essencial à Justiça aos delegados de polícia, como previsto na legislação estadual
Nunes Marques também destacou que a previsão impugnada sugeria equiparação entre delegados e carreiras jurídicas dotadas de garantias próprias, algo que somente poderia ser feito por meio de reforma constitucional Federal. Nesse ponto, votou pela inconstitucionalidade do termo “jurídicas” constante do art. 12 da LC 37/04.
Quanto à matéria remuneratória, o relator reconheceu a existência de subtetos constitucionais diferenciados, mas apontou que a CF só estende o limite remuneratório de desembargadores (90,25% do subsídio dos ministros do STF) a membros do Judiciário, MP, procuradores e defensores públicos.
No entanto, a emenda 44/15 da Constituição do Piauí ampliou esse alcance para auditores fiscais, delegados e auditores governamentais, em violação ao art. 37, XI, da CF. Por isso, declarou inconstitucional esse trecho específico.
Ao final, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou procedente em parte o pedido, para invalidar o termo “jurídicas” na LC 37/04 e a expressão que incluía delegados e auditores no subteto remuneratório da Constituição estadual.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista, nesta quinta-feira, 28, ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator pela inconstitucionalidade de trechos da LC 37/04 e da Constituição do Piauí.
Moraes acolheu a preliminar suscitada pela AGU e conheceu parcialmente da ação, afastando a análise da previsão de participação da OAB nos concursos para delegado.
Segundo o ministro, tratava-se de ponto não impugnado de forma adequada pelo PGR.
No mérito, o ministro destacou que o núcleo da controvérsia diz respeito ao regime salarial.
Para Moraes, a EC 44/15 da Constituição piauiense incorreu em inconstitucionalidade ao estender o subteto remuneratório do Judiciário, equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, a carreiras do Executivo, como auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais.
Segundo o ministro, a CF apenas admite esse subteto diferenciado para magistrados, membros do MP, procuradores e defensores públicos.
A tentativa do legislador estadual de equiparar outras carreiras por meio de emenda violou o art. 37, XI, da CF.
Veja trecho do voto:
Moraes ressaltou que Estados têm competência para fixar remunerações específicas, respeitado o teto, mas não podem transformar automaticamente o subteto em piso, nem atrelar reajustes à majoração dos subsídios de desembargadores ou ministros do STF.
O ministro ainda frisou que a CF/88, em seu art. 144, §6º, prevê expressamente a subordinação das polícias civis ao governador, não sendo possível conferir autonomia funcional ou administrativa a delegados.
Recordou precedentes em que o STF vedou tentativas de conferir às polícias civis o mesmo status de carreiras jurídicas essenciais à Justiça, como no julgamento da ADIn 5.536.
“A Constituição não permite que delegados de polícia, auditores fiscais ou governamentais sejam equiparados a carreiras jurídicas com autonomia própria. Trata-se de carreiras do Executivo, hierarquicamente subordinadas ao governador”, afirmou.
Ao final, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade:
- da expressão “jurídicas” no art. 12, parágrafo único, da LC 37/04 do Piauí;
- da inclusão de auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais no subteto remuneratório previsto no art. 54, X, da Constituição estadual, com redação dada pela EC 44/15.
Processo: ADIn 5.622