Via @consultor_juridico | A regra geral de impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil de 2015, pode ser flexibilizada para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família.
Com base neste entendimento, o juiz Miguel Ferrari Junior, da 43ª Vara Cível de São Paulo, determinou que uma servidora estadual tenha 25% de seus vencimentos descontados para quitar uma dívida com um advogado, que ajuizou uma execução. O desconto mensal, segundo os autos, será de R$ 2.866,65.
Segundo o juiz, a impenhorabilidade do salário não tem natureza absoluta e deve ser considerada com outros preceitos, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018.
O STJ concluiu, naquela ocasião, que a penhora do salário é permitida para a satisfação de débito que não tenha natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família.
“Na atualidade, o preceito que garante a proteção salarial contra as constrições judiciais é mitigada por outros preceitos de igual envergadura, não tendo mais natureza absoluta como em tempos passados. A questão, porém, há de ser analisada de forma concreta, sobretudo para definir qual o percentual justo e adequado da constrição, mormente tendo em consideração o padrão de vida do devedor e as suas necessidades essenciais que não podem ser comprometidas pela constrição”, ponderou o magistrado.
A execução foi ajuizada pelo advogado Vitor Gomes de Mello, que atuou em causa própria.
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- Processo 1034781-51.2025.8.26.0100
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