O resultado desmentiu a tese que muitos esperavam ver confirmada. Houve propaganda eleitoral em 3% das celebrações; nas missas, 0,7%. E isso sob uma definição que os próprios autores chamam de expandida. O tal “voto de cajado” não apareceu, e as exortações ao voto consciente foram cinco vezes mais frequentes. Registre-se, a bem da justiça, que os pesquisadores foram francos quanto aos limites do que fizeram: reconhecem que a amostra não é representativa. Seria o caso de encerrar o assunto. Não é. Porque o que inquieta não é a resposta. É a pergunta.
Diga-se com honestidade: não houve escuta clandestina. As transmissões eram públicas. Mas a publicidade da missa não converte a homilia em material de auditoria eleitoral. O relatório se apresenta como convite para que legisladores e autoridades discutam os “limites éticos, legais e teológicos” a serem traçados para o que se diz nos púlpitos. Eis o cerne: a pesquisa não se contenta em descrever; oferece-se como régua para a regulação da pregação.
Mora aí o risco que já se descreveu, em 2020, como autoritarismo científico: a autoridade do dado empírico emprestada a uma proposta normativa, como se definir o que pode ser pregado fosse questão técnica, e não escolha política.
Ainda que supremas autoridades pratiquem o contrário, a defesa da democracia não pode servir de pretexto para suspender as garantias que a constituem. Sob a proteção de Deus, invocada no preâmbulo da Constituição que todos juramos cumprir, é preciso dizer com clareza: quem não defende a liberdade religiosa é, essencialmente, antidemocrático
A Constituição já fez essa escolha. O artigo 5º, VI, declara inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos e a proteção às suas liturgias; o artigo 19, I, proíbe o Estado de embaraçar-lhes o funcionamento. Estado laico não é sinônimo de Estado ateu, e confundir neutralidade com hostilidade à fé é tomada de posição tão ideológica quanto a que se pretende combater. Thiago Rafael Vieira, apoiado em Tavares, inclui no núcleo dessa liberdade o direito de não ser inquirido pelo Estado sobre as próprias convicções.
E o efeito inibidor não é conjectura nossa. Os autores da pesquisa admitem não saber se as igrejas que transmitem missas e cultos têm menos propaganda justamente porque sabem que estão no YouTube, e registram pastores que interrompem a transmissão antes de tocar em política. Guarde-se a consequência: o olho que observa já altera o que se diz diante do altar.
Rodrigo Mascarenhas distingue o medo de ser punido por atos indubitavelmente ilícitos, que é positivo, do medo de ser punido por atos legítimos, cuja ilicitude só se sustenta em interpretação restritiva e minoritária, que retira do agente a serenidade para decidir. A distinção serve ao púlpito.
Que o pastor ou o padre se abstenha de fazer do culto ou da missa um comício, já que a lei veda propaganda eleitoral no interior do templo, é o medo saudável, e os números mostram que a esmagadora maioria o tem. Outra coisa é o padre deixar de pregar sobre a vida ou a família porque o relatório já classificou como propaganda sermões que não citavam candidato algum. Esse medo empobrece a liturgia sem proteger eleitor nenhum. Em outro texto, chamou-se de Direito Social do Medo o regime em que o cidadão comum passa a ter a expressão monitorada. O fiel, agora, também.
Três tradições compuseram a amostra, todas cristãs. Não se discute a pertinência de estudar os maiores grupos religiosos do país. Discute-se o efeito, e o recorte não nasce no vácuo. Na Udesc, encontros de oração de estudantes evangélicos foram proibidos [https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/universidade-restringir-liberdade-religiosa-alunos-evangelicos/] em nome da laicidade, enquanto outros coletivos religiosos seguiam se reunindo. Na UFMG, uma reunião de oração [https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/movimento-evangelico-universitario-e-denunciado-ao-mpf-por-culto-na-ufmg/] virou inquérito no Ministério Público Federal.
Já se sustentou que o problema não é a fé em si, mas a presunção que passou a acompanhá-la: a prática religiosa cristã convertida em indício a investigar. A pergunta sobre se o púlpito da missa ou do culto pede voto é feita sempre aos mesmos porque deles se presume a resposta. Os dados vieram e desmentiram a presunção.
Ao leitor que, munido do melhor ceticismo científico, nada vê de problemático na pesquisa, propomos o teste da inversão. E se fosse outro o grupo religioso sob escrutínio, com seus ritos, cultos e missas baixados, transcritos e classificados? E se esse grupo fizesse, em massa, opções políticas diferentes das dos pesquisadores e das entidades que se dedicam a combater a “polarização”?
E se, no ambiente universitário desses mesmos pesquisadores, houvesse uma tendência hegemônica? Haveria, então, neutralidade científica? Se a resposta não vem com facilidade, a neutralidade deixou de ser premissa e passou a ser pergunta.
Que não se leia aqui pedido para estender a lupa a outros credos. O que se pede é recolhê-la. Vieira e Regina resumem bem o modelo brasileiro: a laicidade, entre nós, não é ausência da religiosidade na esfera pública, mas garantia e salvaguarda de todas as suas expressões. Ou, como se anotou em estudo sobre a distribuição do Novo Testamento em escolas públicas de Curitiba, o Estado laico “não proíbe manifestações religiosas públicas, mas sim a imposição”.
A Lei Geral de Proteção de Dados classifica a convicção religiosa como dado pessoal sensível, e a finalidade acadêmica não afasta essa proteção. O relatório, porém, publica nomes de paróquias e igrejas, cidades e links para os vídeos, sob a rubrica de “propaganda eleitoral”.
Propaganda eleitoral não é categoria sociológica. É figura jurídica, vedada nos templos pelo artigo 37, § 4º, da Lei 9.504/1997. Quem decide se houve ilícito é a Justiça Eleitoral, com contraditório e ampla defesa. Ao classificar falas como propaganda, com nome e endereço, o relatório entrega ao órgão acusador um dossiê pronto, sem que padre ou pastor algum tenha sido ouvido. Já se observou que quem detém o poder de investigar não precisa vencer o debate; basta-lhe abri-lo sob a forma de procedimento. O dossiê vai além: deixa o procedimento pronto para quem quiser instaurá-lo.
Nada disso pressupõe má-fé de quem pesquisou. Basta lembrar que um relatório, uma vez publicado, deixa de pertencer a seus autores. O que impede que esse acervo de nomes, cidades e trechos transcritos chegue ao Ministério Público pelas mãos de movimentos e partidos que se sentem, manifestamente, preteridos pelo eleitor cristão?
E, já que o tema é a transparência no púlpito, quem financia a More in Common Brasil? A pergunta não ofende; é a que se faria, sem cerimônia, a qualquer levantamento que se oferecesse como base para regular a fala de outros. Será que ninguém nota o risco de uma pesquisa tão inocente?
Frank Vibert descreveu a ascensão dos não eleitos; aqui ela ganha versão acadêmica: o rótulo de ilicitude migra do juiz, do devido processo legal, da Constituição e das leis para o relatório, que não se submete a contraditório nem responde pelo que afirma. O próprio estudo lembra que, em 2020, o TSE recusou criar o “abuso de poder religioso” por falta de previsão legal. O que o tribunal se recusou a criar por sentença não deve ser criado por relatório.
Não se defende aqui o púlpito da missa ou do culto como palanque. Esse limite a lei já traçou ao vedar a propaganda eleitoral nos templos, e os números mostram que as igrejas, em larga medida, o respeitam. O que se recusa é tratar a assembleia dos fiéis como território sob vigilância preventiva, à espera de um alegado desvio que, procurado com lupa em 13 mil horas e sob uma definição expandida, apareceu em apenas 3% dos casos.
Ainda que supremas autoridades pratiquem o contrário, a defesa da democracia não pode servir de pretexto para suspender as garantias que a constituem. Sob a proteção de Deus, invocada no preâmbulo da Constituição que todos juramos cumprir, é preciso dizer com clareza: quem não defende a liberdade religiosa é, essencialmente, antidemocrático.
Igor Silva de Menezes é mestre em Direito, procurador do município de Mesquita (RJ) e presidente da Comissão de Advocacia Pública e Direito Municipal da 64ª Subseção da OAB/RJ. Autor do Parecer ASJUR 002/2017 (caso do Monumento à Bíblia), premiado no XIV Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais. É coautor, com Pedro H. C. Medeiros, do livro “A Ciência, o Autoritarismo Científico e o Ativismo Judicial Brasileiro” (São Paulo: Lucel, 2020); Miguel Adolfo Kalabaide é bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional e procurador do município de Curitiba.
Fonte: gazetadopovo






