Via @portalmigalhas | Nesta segunda-feira, 25, o pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigĂȘncia. No caso concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a horas in itinere apenas atĂ© a data de 10/11/17, atĂ© a proclamação da reforma.
A Corte trabalhista analisou questĂŁo de direito intertemporal, para determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposiçÔes alteradas ou revogadas por legislaçÔes criadas apĂłs o inĂcio do contrato de trabalho (tema 23).Â
Além das horas in itinere, as alteraçÔes promovidas pela reforma também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
O que sĂŁo horas in itinere?
Trata-se do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residĂȘncia e o local de trabalho, quando o transporte Ă© fornecido pelo empregador e o local de trabalho Ă© de difĂcil acesso ou nĂŁo servido por transporte pĂșblico regular. Essas horas, atĂ© a reforma trabalhista de 2017 eram consideradas como tempo Ă disposição do empregador e, portanto, remuneradas. ApĂłs a reforma, as horas in itinere deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo em casos especĂficos previstos em acordos ou convençÔes coletivas.
A questĂŁo jurĂdica discutida foi a seguinte:
âQuanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observĂąncia ou pagamento nesses contratos em curso, no perĂodo posterior Ă entrada em vigor de lei que os suprime/altera?â
Ao final, foi firmada a seguinte tese:
âA lei nÂș 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigĂȘncia.â
Caso
O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindica o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ĂŽnibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, apĂłs a reforma trabalhista o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como perĂodo Ă disposição do empregador. Â
Voto do relator
O ministro relator, Aloysio CorrĂȘa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critĂ©rio para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorĂĄvel Ă© um princĂpio hermenĂȘutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.
Sustentou que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigĂȘncia.
Ao analisar o caso especĂfico, o ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao perĂodo anterior Ă vigĂȘncia da Reforma.
TambĂ©m afirmou que nĂŁo Ă© possĂvel reconhecer como direito adquirido as disposiçÔes previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que nĂŁo hĂĄ direito adquirido a regimes jurĂdicos. A decisĂŁo do relator ainda faz referĂȘncia ao entendimento do STF no tema 123, que abordou questĂŁo semelhante envolvendo nova lei de planos de saĂșde.
Sugeriu, nesse sentido, a seguinte tese:
âA lei nÂș 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigĂȘncia.â
S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira ValadĂŁo Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e pelas ministras Dora Maria da Costa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Morgana de Almeida Richa.
O ministro revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou em seu voto que a aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada Ă luz da CF e da LINDB â Lei de Introdução Ă s Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que o contrato de trabalho Ă© um negĂłcio jurĂdico de trato sucessivo, cuja natureza complexa se adapta Ă s mudanças legislativas.Â
Segundo o ministro, quando uma nova lei modifica o estatuto jurĂdico vigente, os contratos anteriormente baseados nesse estatuto perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados Ă s novas disposiçÔes.
Destacou que, de acordo com a doutrina, embora os direitos jĂĄ constituĂdos sob a vigĂȘncia da lei antiga nĂŁo possam ser atingidos, toda regra jurĂdica que disciplina direitos possui incidĂȘncia imediata a partir de sua entrada em vigor.
O revisor ressaltou, contudo, que parcelas de carĂĄter personalĂssimo, protegidas pelo direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurĂdico perfeito, devem ser respeitadas. No entanto, as regras jurĂdicas que tratam de direitos, por serem de ordem pĂșblica, alteram o estatuto e tĂȘm aplicação imediata.
DivergĂȘncia
Ministros MaurĂcio Godinho Delgado, JosĂ© Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, ClĂĄudio Mascarenhas BrandĂŁo e ministras KĂĄtia MagalhĂŁes Arruda, DelaĂde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib defenderam que a aplicação retroativa de leis trabalhistas encontra limites no princĂpio de proteção aos trabalhadores, especialmente em contratos em curso.
Ressaltou que o STF nĂŁo admite retrocessos sociais, destacando que a nĂŁo aplicação de novas regras a contratos vigentes Ă© uma medida que preserva a segurança jurĂdica, a vedação ao retrocesso social, a boa-fĂ© e a isonomia material.
A ministra enfatizou que proteger os direitos previamente garantidos Ă© essencial para assegurar a estabilidade das relaçÔes de trabalho, reforçando que essa abordagem respeita os fundamentos constitucionais que sustentam o equilĂbrio entre empregadores e empregados.
A ministra KĂĄtia Arruda propĂŽs a seguinte tese:
âA alteração legislativa introduzida pela lei 13.467/17 que suprime ou modifica direitos trabalhistas nĂŁo se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e em curso na data da vigĂȘncia da nova lei, aplicando-se somente, como diz a prĂłpria lei, Ă s novas relaçÔes de trabalho.â
AnĂĄlise
De acordo com o advogado Ricardo Calcini, sĂłcio da banca Calcini Advogados e professor do Insper, âprevaleceu o entendimento, jĂĄ chancelado pela maioria das turmas julgadoras do TST, no sentido de que inexiste direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurĂdica. Para esta decisĂŁo paradigmĂĄtica do Pleno do TST, a condição mais benĂ©fica se aplica apenas do ponto de vista contratual, quando o ato jurĂdico se aperfeiçoa quanto extinto o contrato o contrato de trabalho, e nĂŁo frente Ă promulgação de nova legislação que altera ou extingue condiçÔes anteriores mais benĂ©ficas aos trabalhadoresâ.
- Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004