Via @portalmigalhas | Por prescrição intercorrente, a juíza Ariane Mendes Castro Pinheiro, da 13ª vara Cível de São Luís/MA, extinguiu execução de R$ 4,9 milhões movida por banco contra empresa hoteleira. Segundo a magistrada, embora deferida a penhora de imóvel, não houve comprovação de averbação no cartório.
A execução, no valor inicial de R$ 4.948.237,91, teve como objeto uma cédula de crédito comercial firmada entre as partes.
O processo foi suspenso por decisão proferida em 2018, após tentativa infrutífera de localização dos devedores, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Em abril de 2023, a suspensão foi formalizada por mais um ano. Assim, o prazo prescricional voltou a correr em 20/4/24, com previsão de encerramento em 23/5 do mesmo ano.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, embora tenha sido deferida a penhora de bem imóvel em julho de 2024, não houve comprovação de que o banco tenha promovido a averbação da constrição no ofício imobiliário, conforme exigido.
Com base no art. 924, V, do CPC, e na Súmula 150 do STF, a juíza concluiu que, transcorrido o prazo legal de cinco anos sem atos efetivos que interrompessem o curso da prescrição, restou consumada a prescrição intercorrente.
Diante disso, extinguiu a execução, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão.
O escritório Túlio Parca Advogados atua no caso em favor da empresa.
- Processo: 0861696-89.2016.8.10.0001
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