A ação, um Mandado de Segurança Cível, foi impetrada pela CS Mobi contra o Secretário Municipal de Economia da Prefeitura Municipal de Cuiabá e o Procurador-Geral do Município de Cuiabá. O cerne da questão residia no impedimento da emissão de uma certidão de regularidade fiscal municipal para a impetrante.
A concessionária é uma sociedade de propósito específico (SPE) criada para executar um contrato de Parceria Público-Privada (PPP) decorrente da Concorrência Pública nº 005/2022/PMC. O contrato inclui, entre outros, a revitalização do Mercado Municipal Miguel Sutil. A empresa alegou a necessidade de manter sua regularidade fiscal junto ao Município de Cuiabá para cumprir o contrato e liberar recursos.
O problema surgiu quando a concessionária recebeu, em 15 de julho de 2025, uma Notificação Fiscal – Auto de Infração nº 3/2025, referente a débitos de ISS (Imposto Sobre Serviços) dos meses de fevereiro de 2024 a maio de 2025, totalizando R$ 184.348,00.
A notificação concedeu um prazo de 30 dias para a apresentação de defesa administrativa, que a empresa pretendia exercer até 14 de agosto de 2025. No entanto, apesar da inexistência de exigibilidade do crédito tributário durante este prazo, seu pedido de certidão foi indeferido sob a justificativa de débitos em atraso.
A impetrante argumentou a ilegalidade do ato, sustentando que a apresentação de defesa administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, alegou violação ao direito líquido e certo de obter certidão de regularidade fiscal enquanto o débito não for exigível.
Para a concessão da liminar, foram analisados dois requisitos: a relevância dos motivos (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável (periculum in mora).
O fumus boni iuris foi reconhecido, pois o crédito tributário só se tornará exigível após o decurso do prazo legal para defesa e eventual julgamento da impugnação administrativa. O tribunal destacou que o prazo de 30 dias para defesa administrativa, com término em 14 de agosto de 2025, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão legal expressa.
O periculum in mora também foi considerado presente devido ao risco iminente de prejuízos financeiros e contratuais para a concessionária. A empresa necessita da certidão para a liberação de um crédito de até R$ 25 milhões junto ao Banco do Brasil, conforme previsto em contrato de financiamento.
A decisão judicial enfatizou que, uma vez que a exigibilidade do crédito ainda não está configurada, a negativa da certidão de regularidade fiscal se mostra indevida.
Diante do exposto, o juiz deferiu a liminar para ordenar que as autoridades coatoras expedissem imediatamente a Certidão de Regularidade Fiscal em favor da impetrante.
Fonte: Olhar Direto