Conteúdo/ODOC – O desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou recurso para suspender uma ação penal contra o ex-governador Silval Barbosa, o ex-deputado estadual José Riva e outras três pessoas por suposto crime lavagem de dinheiro na compra da Fazenda Bauru, localizada em Colniza. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (10).
A área, de 46 mil hectares, foi adquirida por Silval e Riva por R$ 18,6 milhões, em 2012. Ambos já admitiram em seus acordos de delação premiada que parte do valor usado na compra da fazenda era oriundo de “retornos” dos incentivos fiscais fraudulentos concedidos pelo Governo do Estado aos frigoríficos JBS e Marfrig e outras empresas.
Também respondem o processo a esposa do ex-deputado, Janete Riva, o ex-secretário de Estado Pedro Nadaf e o advogado Eduardo Pacheco, acusado de atuar como “laranja” de Silval na negociação. Foi ele quem entrou com um habeas corpus no TJ buscando a suspensão da ação, alegando “constrangimento ilegal”.
O advogado sustentou que não tinha conhecimento da origem supostamente ilícita dos valores apurados na investigação.
Na decisão, o desembargador afirmou, porém, que o advogado não juntou nos autos as documentações necessárias para determinar o alegado constrangimento ilegal. “O impetrante colacionou no mandamus tão somente a denúncia, a decisão que a recebeu e àquela que designou as audiências de instrução, apreciando, ainda, teses preliminares. Há, na verdade, uma completa ausência documental que demonstre o suposto constrangimento ilegal mencionado pelo impetrante”, escreveu.
“O impetrante limita-se a alegar respectivos fatos, omitindo-se de trazer aos autos qualquer documento hábil a comprovar seus argumentos, juntando documentos sem qualquer conteúdo apto a analisar o pleito. Assim, não há como conceder nenhuma liminar “ex officio”, em um habeas corpus de ofício”, acrescentou.
Rui Ramos ainda enfatizou que a audiência de instrução é o momento em que se trará luz à ação penal, a fim de demonstrar ou não os fatos delituosos descritos na denúncia, “razão pela qual não vejo motivos que demonstrem eventual prejuízo ao paciente, além do que, a tipificação penal a ele atribuída será apreciada, inclusive o pleito de desclassificação pretendido pelo impetrante”.
“Dessa maneira, não vislumbro, prima facie, patente ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito do paciente, aptos a ensejar a concessão da medida liminar”, decidiu.
Fonte: odocumento