A Moratória da Soja é um acordo de mercado de participação voluntária firmado entre as empresas do setor para não adquirir soja de fazendas que estejam em áreas de desmatamentos realizados após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.
O recurso, protocolado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, busca a reconsideração da decisão do ministro relator para suspender novamente o referido artigo, ou, caso a reconsideração não ocorra, que o agravo seja submetido ao julgamento do Plenário do STF.
A ADI foi ajuizada pelos mesmos partidos para questionar a constitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 de Mato Grosso, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025. A lei é impugnada sob diversos fundamentos formais e materiais.
Em 26 de dezembro de 2024, o Ministro Flávio Dino havia concedido a medida cautelar, suspendendo a lei. Naquela decisão, o Ministro reconheceu a possibilidade de afronta à livre iniciativa, vício de finalidade da norma tributária, inconstitucionalidade formal e afronta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
A principal fundamentação era a possibilidade de a norma criar um ambiente de concorrência desleal, excluindo empresas de benefícios fiscais ou econômicos por adotarem políticas voluntárias de evitar a aquisição de produtos de áreas recentemente desmatadas ou de fornecedores envolvidos em práticas ilegais.
A decisão mais recente, agora agravada, reconsiderou a liminar para restabelecer vedação a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos a empresas que participem de acordos privados restritivos.
Os agravantes argumentam que a decisão que reestabeleceu deve ser reformada por diversos motivos de ordem material. Embora a decisão agravada tenha reconhecido a importância de acordos privados, como a Moratória da Soja, em prol da preservação ambiental e do fornecimento de produtos sustentáveis, ela caminhou no sentido de que acordos privados não possuem força vinculante sobre a atuação do poder público, permitindo que o Estado fundamente sua política de incentivos fiscais em critérios distintos, desde que conforme a legislação nacional.
Contudo, os partidos argumentam que a questão central não é a obrigação do poder público em conceder benefícios, mas se a Constituição permite que o poder público estabeleça como critério de discriminação negativa para a concessão de benefícios fiscais a participação em acordos privados voluntários que estabelecem parâmetros ambientais, sociais e de governança mais elevados do que a legislação nacional. Segundo os agravantes, a resposta constitucional é negativa.
Diante do exposto, os agravantes pedem a reforma da decisão para que a medida cautelar seja integralmente concedida, suspendendo os efeitos da lei.
Fonte: Olhar Direto