A 10ª Vara Federal da Paraíba, em Campina Grande, por meio do juiz
federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, reconheceu que os pais de uma
criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão deduzir
integralmente, no Imposto de Renda, os valores pagos à escola da filha. Além de
afastar o limite anual aplicado às despesas comuns de educação, a sentença
autorizou a revisão das declarações apresentadas entre 2022 e 2026 e a
restituição do imposto pago a mais.
A estratégia jurídica da família foi conduzida pela advogada
Amélia Calado (@ameliacalado.adv), especialista em Direito da Saúde, que sustentou o
enquadramento legal da pessoa com TEA como pessoa com deficiência, a
aplicação do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, a
dedução das mensalidades como despesas médicas e o
direito à recuperação das diferenças dos cinco exercícios alcançados pela
sentença.
Entenda o caso
Segundo os autos, a criança possui diagnóstico de TEA e necessita de
acompanhamento multidisciplinar contínuo. Embora as despesas escolares
estivessem relacionadas à educação e ao desenvolvimento da filha, os valores
eram submetidos ao teto anual de dedução previsto para os gastos comuns com
instrução.
A diferença de enquadramento possui efeito direto sobre o imposto devido.
Enquanto as despesas educacionais estão sujeitas a um limite anual, as
despesas médicas, quando devidamente comprovadas, podem ser deduzidas
integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda.
Foi a partir dessa distinção que a família recorreu à Justiça. A ação pediu
que as mensalidades fossem reclassificadas como despesas médicas e que as
declarações anteriores fossem revistas para identificar quanto havia sido
recolhido a mais.
A União não apresentou resistência ao pedido caso os requisitos fossem
comprovados, mas defendeu que eventual restituição observasse o recálculo de
cada exercício, a prescrição de cinco anos e o abatimento de quantias que já
tivessem sido devolvidas aos contribuintes.
Quando a escola passa a ser despesa médica
O fundamento central da sentença está no
Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU). A tese reconhece que os gastos com a instrução de pessoas com deficiência
física, mental ou cognitiva podem ser integralmente deduzidos do Imposto de
Renda como despesas médicas, ainda que o estudante frequente uma instituição
regular de ensino.
A decisão também aplicou a Lei 12.764/2012, segundo a qual a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos
os efeitos legais. No caso analisado, os documentos médicos confirmaram o
diagnóstico e a necessidade de acompanhamento contínuo.
Com isso, o juízo afastou uma interpretação restritiva do
artigo 73, parágrafo 3º, do Decreto 9.580/2018. Pelo entendimento
acolhido, não é necessário que a escola seja destinada exclusivamente a
pessoas com deficiência para que a mensalidade receba o tratamento tributário
reconhecido pelo Tema 324.
A tese da TNU estabelece:
“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como
despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência
física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de
ensino regular.”
Outro ponto enfrentado na sentença foi o pagamento das despesas por ambos os
genitores. Embora a criança constasse como dependente apenas na declaração da
mãe, os documentos demonstraram que pai e mãe haviam custeado parcelas
diferentes das mensalidades. O juízo admitiu que cada um deduzisse o valor
efetivamente pago, desde que não houvesse aproveitamento duplicado da mesma
despesa.
Um direito ainda pouco conhecido
A discussão alcança um direito que, apesar de amparado por tese da TNU, ainda
é desconhecido por parte das famílias. Em entrevista exibida pela Rede Brasil
de Comunicação, na série “Além do Espectro”, Amélia Calado chamou atenção para
essa dificuldade:
“Um outro direito, mas que é bastante desconhecido, é que pessoas autistas
ou seus responsáveis podem, por exemplo, deduzir integralmente a mensalidade
escolar no Imposto de Renda.”
A fala foi apresentada em uma reportagem sobre os obstáculos enfrentados por
pessoas com TEA no acesso a direitos já previstos no ordenamento jurídico.
Segundo a advogada, a existência da norma, por si só, não assegura que as
famílias tenham conhecimento sobre seus efeitos práticos ou consigam
exercê-la.
No processo, a atuação jurídica buscou converter esse entendimento em
resultado concreto. Além do reconhecimento para as próximas declarações, a
defesa requereu a revisão dos exercícios anteriores, ampliando o alcance
financeiro da sentença.
O alcance da restituição
A decisão autorizou a reclassificação das mensalidades escolares declaradas
nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026. A Fazenda Nacional
deverá restituir as diferenças apuradas após o recálculo, com a atualização
prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso não significa que todo o Imposto de Renda recolhido pelos pais durante o
período será devolvido. A restituição corresponderá somente ao valor pago a
mais em razão da limitação anteriormente aplicada às despesas escolares.
A sentença não estabeleceu uma quantia definitiva. Depois do trânsito em
julgado, a família deverá apresentar os cálculos, considerando os pagamentos
feitos separadamente por cada genitor e eventuais valores já restituídos. Caso
exista divergência, a apuração poderá ser submetida à contadoria judicial.
Também foi concedida tutela de evidência para impedir a aplicação do teto das
despesas educacionais às mensalidades abrangidas pela decisão. O
pronunciamento, contudo, foi proferido em primeiro grau e ainda pode ser
questionado por meio de recurso. Os documentos analisados não demonstram que
tenha ocorrido trânsito em julgado.
Considerações finais
Embora o Tema 324 já esteja consolidado no âmbito da TNU, sua aplicação
administrativa ainda exige cautela. O manual de perguntas e respostas do IRPF
2026 registra a tese, mas informa que, até a publicação do documento, não
havia manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional capaz de vincular
administrativamente a Receita Federal ao entendimento.
Por isso, a sentença não deve ser interpretada como autorização automática
para que qualquer contribuinte altere a classificação das mensalidades
escolares. A aplicação da tese depende da comprovação da deficiência, das
despesas realizadas, de quem efetuou os pagamentos e das particularidades de
cada declaração.
No caso da família, o resultado ultrapassa a possibilidade de uma dedução
futura. A decisão permite revisitar cinco anos de declarações e apurar o
impacto financeiro de um direito que já existia, mas que ainda permanecia
distante de seu cotidiano.
Processo nº 0021685-14.2026.4.05.8201






