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Novo ministro do STJ modifica postura em abordagens baseadas em nervosismo

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novo ministro muda posicao stj sobre abordagem pessoal baseada nervosismo

Via @consultor_juridico | O mero nervosismo apresentado pela pessoa ao ver a aproximação da polícia dá fundadas razões para a abordagem pessoal. Essa agora é a orientação das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça.

A 5ª Turma já tinha jurisprudência mais benevolente com as justificativas dadas por policiais para a abordagem de pessoas consideradas suspeitas. Nesta terça-feira (16/9), a 6ª Turma alterou a própria posição para seguir o mesmo caminho.

A mudança se deu porque o ministro Carlos Brandão, empossado no começo do mês, alinhou-se aos votos dos ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro. Os três formaram maioria no julgamento de um Habeas Corpus.

Até o mês passado, a cadeira de Brandão era ocupada pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que vinha formando maioria de três votos com os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.

Abordagem pessoal e nervosismo

A alteração é relevante porque tende a resolver um problema que era claro na jurisprudência do STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para a 6ª Turma, a mudança de posição é sintomática, já que foi esse o colegiado que, em abril de 2022, inaugurou a posição mais rigorosa de anular provas decorrentes de abordagens “de rotina” ou baseadas em denúncia anônima e intuição.

A ideia era que a ação policial só seria válida se fosse baseada em um juízo de probabilidade de que a pessoa estava cometendo algum crime. Isso precisaria ser justificado por indícios e circunstâncias aferíveis de modo objetivo.

O nervosismo, por sua vez, é algo extremamente subjetivo. A própria 6ª Turma anulou provas em diversos casos de pessoas que foram revistadas porque reagiram de maneira banal ao ver a viatura se aproximar — mudaram de direção, colocaram as mãos no bolso ou sentaram-se.

Essa posição mais rigorosa começou a cair em agosto de 2023, quando o colegiado decidiu que a demonstração patente de nervosismo de uma pessoa ao avistar a viatura policial, quando bem demonstrada, pode conferir justa causa à abordagem.

Dissenso jurisprudencial

Quando Og Fernandes passou a integrar a 6ª Turma, em agosto de 2024, o dissenso se ampliou. Até então, Saldanha Palheiro era crítico desse veto ao nervosismo, mas seguia a posição majoritária da turma, pelo princípio da colegialidade.

Em diversas oportunidades, ele afirmou não ver problema nesse tipo de abordagem. “Você pode tolher a forma de abordar: se for grosseira, com hostilidade. Agora, se for algo pessoal, de ‘por favor, encoste que eu vou fazer uma revista’, não vejo problema nenhum”, disse, em maio.

Já Og Fernandes se baseia em acórdãos de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Há um precedente que é muito citado tanto por ele quanto pelos integrantes da 5ª Turma: o RHC 229.514, julgado pela 2ª Turma do STF em outubro de 2023.

Nele, o ministro Gilmar Mendes disse que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”.

Provas oferecidas de bom grado

O caso concreto em que a 6ª Turma mudou de posição nesta terça é o de PMs que faziam patrulhamento de rotina quando avistaram uma pessoa com tornozeleira eletrônica na calçada, conversando com alguém dentro de um carro.

Ao perceberem o nervosismo dessa pessoa, resolveram abordá-la. E encontraram com ela ecstasy e cocaína. Segundo os policiais, o suspeito admitiu que vendia drogas com um comparsa, contou a eles que guardava entorpecentes em casa e indicou o endereço.

Os agentes, então, foram ao local e entraram na residência sem autorização judicial, apreendendo mais drogas, dinheiro e petrechos. Toda essa dinâmica foi considerada válida pela maioria formada. Para a divergência, as provas deveriam ser derrubadas a partir da nulidade da abordagem.

“O dia a dia da polícia é diferente do nosso. E o STF, na sua experiência e nos diálogos com essa realidade, resolveu dar crédito e legitimidade”, justificou Carlos Brandão ao aderir à corrente vencedora.

Nervosismo é normal

Vencido, Rogerio Schietti apontou que o colegiado está restabelecendo uma prática policial que sempre existiu e foi responsável por abusos reiterados, ainda que cometidos na melhor das intenções.

Ele classificou a virada jurisprudencial como “um retorno ao status quo que consolida o autoritarismo que marca a atuação do Estado perante indivíduo”. E indicou que pode levar o tema para a 3ª Seção, por meio da afetação de algum outro recurso.

“O fato de alguém estar em comportamento nervoso diante da polícia é absolutamente justificável, diante das notícias diárias que vemos nas mídias. E, ao validar as provas porque se encontrou drogas, estamos autorizando a polícia a abordar qualquer pessoa que esteja em atitude nervosa, o que pode ser algo muito diferente para mim do que para outras pessoas.”

O magistrado disse que se recusa a acreditar que uma pessoa abordada na rua portando entorpecentes indique livremente aos policiais onde eles podem encontrar mais provas do crime.

“Ele quer ser preso. Ele leva o policial e mostra onde escondeu a droga. É um ilusão acreditar que isso realmente aconteceu: que a pessoa, sem constrangimento, se ofereceu para ser presa, processada e condenada a uma pena de, no mínimo, cinco anos.”

Obedecer ao STF

Ao votar, Saldanha Palheiro disse que a jurisprudência do STJ sobre o tema do nervosismo já vinha oscilando. E que, independentemente disso, o STF já deu a direção de como tratar a questão.

“Nós criticamos as instâncias de origem quando não seguem a nossa jurisprudência. Aí vem o STF e sinaliza de maneira forte, bem consistente, que o mero nervosismo pode despertar, pela intuição, a necessidade de abordagem pessoal”, apontou ele.

“Eles são expressos quanto a isso. Há um voto do ministro Alexandre de Moraes que fala em tirocínio policial. Então não vejo como a gente ficar se contraponto ao STF, quando não queremos que as instâncias ordinárias façam isso com as nossas orientações”, acrescentou.

  • HC 888.216

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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