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TJ confirma condenação e ex-secretário terá que devolver R$ 7,3 mi por overprice na construção da Arena Pantanal

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Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve uma ação que cobra a devolução de R$ 7,3 milhões referentes a sobrepreço na construção da Arena Pantanal. O processo tem como réus as construtoras Santa Barbara Engenharia e seu representante, Fernando Henrique Linhares, Mendes Júnior Trading e Engenharia, Eymard Timponi França, além do ex-secretário de Fazenda e Casa Civil, Eder Moraes Dias. O acórdão foi proferido por unanimidade nesta quarta-feira (7).

Fernando Linhares entrou com um recurso buscando a anulação dos efeitos da decisão que manteve a cobrança da devolução, proferida pela Vara Especializada em Ações Coletivas. Através de agravo de instrumento, ele argumentou que não deveria ser incluído no polo passivo da ação, apontou prescrição do ressarcimento e afirmou não haver descrição de qualquer ato de improbidade cometido por ele, tampouco dolo consciente para causar dano ao erário e eventual enriquecimento ilícito.

Segundo informações do processo, o contrato foi celebrado em 20 de abril de 2010, no valor inicial de R$ 342.060.007,96 e vigência de 1.140 dias consecutivos. O Ministério Público Estadual (MPE) iniciou um inquérito após reportagens da imprensa mencionarem que o Governo do Estado havia “adiantado” pagamento no valor de R$ 37.000.000 ao Consórcio, para “comprar e montar os materiais metálicos nos Estados de Goiás e Paraná” e “pagar estruturas metálicas que ainda não haviam sido formalmente adquiridas”.

Na ocasião, a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo da FIFA 2014 (Secopa) negou o pagamento adiantado ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior, afirmando que todos os pagamentos foram feitos de acordo com a planilha orçamentária aprovada.

No entanto, o MPE relatou que entre 1º de maio de 2011 e 31 de maio de 2011, o Estado de Mato Grosso teria pago R$ 7.046.237,97 ao consórcio, referentes apenas ao “fornecimento” do aço para a fabricação das estruturas metálicas, em desconformidade com a lei, o edital e o contrato original.

O MPE também alegou que os fatos apurados configuram a prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios constitucionais da administração pública, mas ressaltou que a responsabilização nessa esfera estaria prescrita, considerando a data da exoneração de Eder Moraes Dias. No entanto, a obrigação de ressarcimento do dano seria imprescritível.

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Mário Kono de Oliveira, rejeitou todos os argumentos apresentados. Ele afastou a ilegitimidade de Fernando Henrique Linhares no polo passivo da demanda, destacando que, na época dos fatos, Linhares era o representante do Consórcio e responsável por assinar o termo aditivo, considerado lesivo aos cofres públicos.

O relator também rejeitou a alegação de inépcia da inicial, argumentando que o MPE individualizou a conduta de cada réu e elencou todos os elementos probatórios aptos a deflagrar a ação.

Quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento, o desembargador Kono foi enfático ao afirmar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que são imprescritíveis as ações que cobram a devolução de valores desviados dos cofres públicos, baseadas em atos dolosos de improbidade.

O magistrado votou pela negação do recurso, ressaltando que ainda devem ocorrer produção de provas para identificar possíveis práticas de atos dolosos que pudessem ter causado prejuízos ao erário. A decisão foi acompanhada por todos os magistrados que compõem a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

Fonte: odocumento

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