Via @portalmigalhas | Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que benefício previdenciário não pode ser penhorado para pagar honorários advocatícios referentes ao trabalho do advogado no processo que garantiu esse benefício.
Os advogados, na ação de execução de honorários, após tentativas frustradas de penhora de outros bens, solicitaram a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor.
A justificativa baseava-se na interpretação de que o honorário seria um débito relacionado à aquisição do próprio benefício previdenciário. Assim, estaria sujeita à penhora, conforme exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º, do CPC.
No entanto, o pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias.
A 3ª turma do STJ manteve o entendimento, reforçando que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC se aplica de forma restritiva.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os honorários advocatícios não são considerados parte do valor que o beneficiário recebeu do INSS, mas uma dívida decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Destacou que os honorários não podem ser considerados o preço pago pelo cliente para adquirir o benefício previdenciário, visto que o direito ao benefício é fruto de uma relação jurídica entre o beneficiário e o INSS.
Consoante afirmou a ministra, o advogado, nessa relação, atua como intermediário no exercício do direito de ação, o que não o torna parte do direito material discutido.
Enfatizou que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 1º do art. 833 do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser estendida para casos como esse, onde a dívida não é diretamente relacionada à aquisição do próprio bem jurídico.
- Processo: REsp 2.164.128