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STJ: Apreensão de notas falsas não autoriza entrada em domicílio do suspeito

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Via @consultor_juridico | A invasão de domicílio só se justifica se houver indícios de que a casa abriga objetos ilícitos. A mera apreensão de notas possivelmente falsas com uma pessoa na rua não é suficiente para cumprir esse requisito.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem acusado de tráfico de drogas depois de ter sua moradia invadida por policiais.

O caso começa com denúncia anônima de que haveria um tentando passar notas falsas no comércio da cidade. No dia seguinte, em patrulhamento, policiais identificaram o usado e revistaram o ocupante.

Na busca pessoal, encontraram dez notas de dez reais, aparentemente falsas. Por conta disso, decidiram invadir a casa dele para uma varredura. Foi onde encontraram certa quantidade de drogas.

A defesa impetrou Habeas Corpus suscitando o trancamento do processo sob o argumento de nulidade das provas colhidas com base na invasão de domicílio. O ministro Rogerio Schietti concedeu a ordem em decisão monocrática, que foi confirmada pela 6ª Turma.

Invasão de domicílio

Segundo o relator, a mera apreensão de notas possivelmente falsas não autoriza, por si só, a invasão da casa do suspeito, já que não fornece elementos para concluir que existem objetos ilícitos dentro da residência.

A ação policial só seria lícita se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada de base para a prática de em via pública naquele momento.

“Não era, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais”, apontou o ministro Rogerio Schietti.

“A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do denunciado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio”, concluiu. A votação foi unânime.

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no , se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

  • HC 863.089

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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