Via @sintesecriminal | O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quarta-feira (18), o julgamento do habeas corpus que discutia a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto na Lei 13.964/2019, possibilitando que condenados antes da criação do acordo sejam beneficiados.
O caso foi afetado ao Plenário após decisão do ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, e as teses fixadas deverão ser aplicadas por todas as instâncias.
Impacto no sistema de justiça
Na sessão, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 1,6 milhão de processos em todo o Brasil poderão ser afetados pela decisão.
Desse total, mais de 1,5 milhão está em primeira instância aguardando sentença.
Com a retroatividade do ANPP, estima-se que cerca de 30% dos casos possam ser resolvidos por meio de acordos, aliviando o sistema de justiça criminal em aproximadamente 510 mil processos.
Barroso também ressaltou que a expectativa é que a medida reduza a pressão sobre o sistema carcerário, com uma potencial libertação de até 150 mil presos.
A retroatividade também permitirá que o ANPP seja aplicado em processos que estavam em andamento no momento da entrada em vigor da lei, mesmo sem a confissão anterior do réu.
O Plenário também estabeleceu que o Ministério Público deverá se manifestar sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade após a publicação da decisão. Para novos casos, o acordo deverá ser proposto antes do recebimento da denúncia, ressalvados os casos em que o órgão ministerial, no curso da ação penal, avaliar que é o caso de fazê-lo.
Limitações e considerações
Durante o julgamento, Barroso ressaltou que decisão do STF não afeta condenações já proferidas. Segundo o ministro, sentenças anteriores permanecem válidas, não sendo possível arguir nulidades.
O ministro também pontuou que a proposta de acordo só será cabível onde ele ainda não foi oferecido ou considerado.
Em qual instância o ANPP deverá ser oferecido?
Segundo a decisão do Plenário, o acordo deverá ser oferecido na instância em que o processo estiver tramitando.
Se o processo estiver no STF, por exemplo, caberá à Procuradoria Geral da República oferecê-lo.
Teses definidas
Quatro teses foram definidas. São elas:
1) Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP sem O prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2) É cabível a celebração do acordo de não persecução Penal em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da lei 13.964 de 2019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3) Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP – se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento – o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da Defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata desse julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4) Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado desse julgamento, a proposição de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público ou a motivação para o seu não oferecimento devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal se for o caso.
O acórdão ainda será publicado
- Referência: Habeas Corpus 185.913.
Fonte: @sintesecriminal