Via @consultor_juridico | Com o entendimento de que a empresa fixou percentual de aumento em patamar abusivo, o juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires (SP), concedeu liminar determinando a suspensão do reajuste contratual de 39,9% aplicado por uma administradora de benefícios à mensalidade do plano de saúde de um consumidor.
Na decisão, o julgador mandou a empresa limitar o aumento a 9,63%. Para ele, a administradora apresentou justificativa genérica ao alegar que os 39,9% serviriam para manter o equilíbrio entre as despesas médico-hospitalares e o uso dos serviços.
Isso porque, continuou Norcia, a empresa não acrescentou detalhes ou documentos capazes de sustentar tal alegação.
Ele explicou, porém, que o reajuste foi aplicado a um plano coletivo — que não se submete aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.
Ainda assim, prosseguiu o juiz, o reajuste “de cerca de 40% se mostra abusivo, cumprindo limitá-lo, como parâmetro razoável, ao reajuste de 2023/2024 autorizado pela agência executiva”.
Convite à inadimplência
O juiz observou ainda que, se a cobrança fosse efetuada, o consumidor poderia se ver impossibilitado de pagar a mensalidade, o que levaria à rescisão do contrato. “Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar, para o fim de determinar à requerida (…) que limite o reajuste do plano de saúde titularizado pelo autor.”
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.
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- Processo nº 1004626-48.2024.8.26.0505
Fonte: @consultor_juridico