Via @cfoab | Em constante luta pelas prerrogativas da advocacia brasileira, o Conselho Federal da OAB conquistou mais uma vitória junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em resposta a um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado pelo Conselho Federal e pela OAB-RO, o órgão decidiu pela suspensão de regras do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que restringiam a realização de sustentações orais perante tribunais, turmas e colégios recursais de juizados especiais, cíveis e criminal, federais e estaduais.
De acordo com a manifestação conjunta, informaram que a Resolução 288/2023, editada pela Corte rondoniense vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal – principalmente no tocante à garantia da ampla defesa – e da razoabilidade e proporcionalidade, já que que inovou a ordem legal, para restringir prerrogativas dos advogados e direitos das partes sem a devida autorização legal.
Segundo o procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis, “o tribunal é o lugar sagrado da advocacia. É louvável que os tribunais procurem melhorar seus índices da prestação jurisdicional. Entretanto, isso é possível fazer sem sacrificar o direito de defesa do cidadão. E a sustentação oral, na forma que pretendida por alguns tribunais, se traduzia em verdadeiro alijamento de parte importante do direito de defesa e da livre advocacia. Tratamos de enfrentar essa distorção com vigor e celeridade e andou bem o CNJ”.
Decisão
A decisão emitida pelo relator do processo, conselheiro Marcello Terto, reforça que do ponto de vista da legalidade, o ineditismo da forma como o TJRO acabou por limitar, para além das balizas legais, a prerrogativa dos inscritos na OAB de requerer a sustentação oral síncrona em sessões presenciais e telepresenciais de julgamento.
“A jurisprudência pátria, sobretudo a do e. Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que ‘a sustentação oral, que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa’ e ‘o cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita’”, lembrou Terto.
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