Via @consultor_juridico | A mora (atraso no pagamento da dívida) deve ser desconsiderada em situações em que é constatada a cobrança ilícita de juros remuneratórios ou capitalizados no período de adimplência do contrato.
Com essa fundamentação, o desembargador Guilherme Nunes Born, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), mandou uma instituição financeira devolver o veículo apreendido de um consumidor, entendendo que a taxa de juros do contrato relativo a um empréstimo foi abusiva.
O banco pediu pela busca e apreensão após o atraso no pagamento. O veículo do cliente foi apreendido por força de decisão liminar.
Na primeira instância, a Justiça entendeu que o não pagamento das parcelas, no valor de R$ 900, junto do fato de que o dono do veículo foi notificado extrajudicialmente, eram suficientes para a apreensão do carro.
Segundo a Lei 4.595/1964, as instituições financeiras podem decidir livremente as taxas de juros a ser estabelecidas em operações cotidianas, contanto que se limite a 12% ao ano.
Com a revogação da medida liminar, o magistrado ordenou a restituição do veículo. Ainda, segundo o desembargador, em caso de alienação deste, não sendo mais possível a devolução, deve ser restituído ao devedor o equivalente ao valor do mercado quando da apreensão, com base na tabela Fipe.
O banco credor foi sentenciado a pagar uma multa de 50% do valor originalmente financiado. O patrocínio do autor do processo foi feito pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp.
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- Processo 5061049-68.2022.8.24.0930
Victória Cócolo
Fonte: @consultor_juridico