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Em decisão unânime, TSE nega registro de candidatura de Neri Geller ao Senado Federal

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Em julgamento realizado na manhã desta quinta-feira (29), por unanimidade o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu indeferir o registro de candidatura de Neri Geller ao Senado Federal, nas eleições do próximo domingo, 2 de outubro.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), havia deferido o registro, mas a Procuradoria Regional Eleitoral decidiu recorrer ao TSE, já que havia uma decisão anterior de cassação do mandato de deputado federal, com a aplicação de inelegibilidade por oito anos.

O registro da candidatura de Neri foi deferido pelo TRE por 4 votos a 3 no dia 12 de setembro. O Ministério Público Eleitoral deu parecer pelo provimento do recurso junto ao TSE para derrubar o acórdão do TRE. O parecer foi assinado pelo vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco no dia 21 de setembro e encaminhado ao ministro relator do TSE Raul Araújo.

No recurso do MPE de Mato Grosso, o procurador regional eleitoral, Erich Masson, ressaltou que o TRE ignorou o julgamento do TSE realizado no dia 23 de agosto passado, que cassou o mandato de deputado federal Neri Geller por abuso de poder econômico nas eleições de 2018, declarando-o inelegível por oito anos, a partir de 2018.

A defesa de Neri Geller, representada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, pediu para que fosse negado o recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, uma vez que nos próximos dias a Corte irá julgar um recurso de embargos de declaração interposto por Neri. Entretanto, o ministro relator Raul Araújo argumentou em seu voto que a pendência do julgamento do recurso não impede a aplicação da inelegibilidade.

Na parte final do seu voto, o ministro relator escreveu:

“No caso, é incontroverso que o candidato foi condenado pelo colegiado desta Corte Superior na sessão jurisdicional de 23 de agosto de 2022 pela prática de abuso de poder econômico e de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e, como consequência, teve cassado o seu diploma de parlamentar e se tornou inelegível para as eleições que forem realizados nos oito anos subsequentes ao pleito de 2018. Na ocasião determinou -se, inclusive, o cumprimento imediato do acordão condenatório. Assim, não há dúvida que incide na espécie as hipóteses do artigo 1º, inciso 1º, letras D e J da Lei complementar 64, que são transcritas no voto. Logo, deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura em exame uma vez que a pendência de julgamento de embargos de declaração nos autos da AIJE, não obsta a incidência das referidas hipóteses de inelegibilidade expressamente previstos nos dispositivos legais supracitados. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento formulado pelo recorrido […] Então dá-se provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão regional e indeferir o requerimento o requerimento de registro de candidatura do recorrido, é como voto”, decidiu o ministro relator Raul Araújo, cujo voto foi seguindo por unanimidade.

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