O Ministério Público do Estado (MPE) ajuizou Ação Civil Pública contra a ex-prefeita de Chapada dos Guimarães, Thelma de Oliveira (PSDB), lhe acusando de fraudes na contratação da empresa Gonçalves Preza – Serviços de Assistência à Saúde Ltda. por R$ 3.2 milhões no contexto emergencial da pandemia da Covid-19. Em ordem proferida no sábado (28), o juiz Renato Filho, da 2ª Vara do município, recebeu o processo, mas negou bloquear e devassar, de imediato, as contas de Thelma.
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Ação foi movida na semana passada (25) contra Thelma, Renato de Almeida Ribeiro, Jamirson Murtinho, Euller Gonçalves Preza e a empresa referida.
O promotor Leandro Volochko moveu a peça após a Câmara Municipal apontar que o Contrato n. 091/2019 foi firmado sem prévio procedimento licitatório ou adequada configuração de hipótese legal de dispensa, tendo sindo inicialmente pactuado em R$ 1,15 milhão, com prorrogações reiteradas que culminaram no aporte total de R$ 3.293.562,72.
Por meio do Secretário Municipal de Saúde Jamirson Alves Murtinho, Oliveira reconheceu a contratação, sob a alegação de risco de evasão de médicos, em razão de decisão do Tribunal de Contas do Estado que havia determinado a incidência de imposto de renda sobre os plantões, e ainda pela justificativa de “urgência”, com objetivo de viabilizar a inauguração da UPA e a manutenção de serviços de saúde durante a pandemia.
Porém, para o MPE, “a alegação de risco de evasão de médicos, fundada em decisão do Tribunal de Contas acerca da incidência de imposto de renda sobre plantões, não configura situação emergencial imprevisível, mas consequência administrativa previsível que demandava adequação contratual e planejamento. Logo, a contratação direta foi utilizada como mecanismo ordinário de gestão, e não como exceção constitucionalmente admitida”.
Examinando o caso, o juiz aceitou a petição inicial para o devido processamento dos acusados, uma vez que a peça apresentou a qualificação das partes, exposição detalhada dos fatos, fundamentação jurídica clara, pedidos certos e determinados, bem como farta documentação oriunda do Inquérito Civil.
Contudo, Renato Filho negou conceder a liminar de urgência, indeferindo o bloqueio de bens e a quebra de sigilo bancário, por falta de provas de risco imediato ao patrimônio, já que a acusação ainda não apresentou elementos objetivos que indiquem perigo atual de frustração da recomposição dos cofres públicos.
O magistrado ordenou a citação dos réus e abre possibilidade para a celebração de um acordo de não persecução cível entre as partes.
“Assim, conquanto a gravidade em tese dos fatos e o valor envolvido sejam relevantes, não se mostram suficientes, isoladamente, para caracterizar o periculum in mora nos moldes requeridos pelo CPC, art. 300, e pela LIA, art. 16, em sua redação vigente, razão pela qual não se justifica, neste momento, a decretação liminar da indisponibilidade de bens, sem a prévia instauração do contraditório e sem elementos adicionais sobre a situação patrimonial atual dos demandados”, nos termos da decisão.
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Ação foi movida na semana passada (25) contra Thelma, Renato de Almeida Ribeiro, Jamirson Murtinho, Euller Gonçalves Preza e a empresa referida.
O promotor Leandro Volochko moveu a peça após a Câmara Municipal apontar que o Contrato n. 091/2019 foi firmado sem prévio procedimento licitatório ou adequada configuração de hipótese legal de dispensa, tendo sindo inicialmente pactuado em R$ 1,15 milhão, com prorrogações reiteradas que culminaram no aporte total de R$ 3.293.562,72.
Por meio do Secretário Municipal de Saúde Jamirson Alves Murtinho, Oliveira reconheceu a contratação, sob a alegação de risco de evasão de médicos, em razão de decisão do Tribunal de Contas do Estado que havia determinado a incidência de imposto de renda sobre os plantões, e ainda pela justificativa de “urgência”, com objetivo de viabilizar a inauguração da UPA e a manutenção de serviços de saúde durante a pandemia.
Porém, para o MPE, “a alegação de risco de evasão de médicos, fundada em decisão do Tribunal de Contas acerca da incidência de imposto de renda sobre plantões, não configura situação emergencial imprevisível, mas consequência administrativa previsível que demandava adequação contratual e planejamento. Logo, a contratação direta foi utilizada como mecanismo ordinário de gestão, e não como exceção constitucionalmente admitida”.
Examinando o caso, o juiz aceitou a petição inicial para o devido processamento dos acusados, uma vez que a peça apresentou a qualificação das partes, exposição detalhada dos fatos, fundamentação jurídica clara, pedidos certos e determinados, bem como farta documentação oriunda do Inquérito Civil.
Contudo, Renato Filho negou conceder a liminar de urgência, indeferindo o bloqueio de bens e a quebra de sigilo bancário, por falta de provas de risco imediato ao patrimônio, já que a acusação ainda não apresentou elementos objetivos que indiquem perigo atual de frustração da recomposição dos cofres públicos.
O magistrado ordenou a citação dos réus e abre possibilidade para a celebração de um acordo de não persecução cível entre as partes.
“Assim, conquanto a gravidade em tese dos fatos e o valor envolvido sejam relevantes, não se mostram suficientes, isoladamente, para caracterizar o periculum in mora nos moldes requeridos pelo CPC, art. 300, e pela LIA, art. 16, em sua redação vigente, razão pela qual não se justifica, neste momento, a decretação liminar da indisponibilidade de bens, sem a prévia instauração do contraditório e sem elementos adicionais sobre a situação patrimonial atual dos demandados”, nos termos da decisão.
Fonte: Olhar Direto





