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Ministro Moraes admite habeas corpus para réu que furtou camisa após trânsito em julgado

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Via @portalmigalhas | Ministro Alexandre de Moraes absolveu um homem que havia sido condenado – com trânsito em julgado – por furtar uma camisa polo avaliada em R$ 39,99.

S. Exa. deu provimento ao recurso ordinário em HC, afastando a condenação, ao reconhecer a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.

O caso teve origem em condenação imposta pela Justiça de São Paulo pela prática de furto simples (art. 155 do CP), com pena fixada em 1 ano de reclusão, em regime semiaberto.

A condenação transitou em julgado, e o STJ recusou o conhecimento de HC substitutivo de revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

Entenda

Segundo a denúncia, o réu subtraiu uma camiseta polo de uma loja de departamentos em Birigui/SP, escondendo o item sob a própria blusa.

Ele foi abordado por policiais militares logo após deixar o estabelecimento, confessou o furto e teve o bem imediatamente apreendido e restituído à loja.

O TJ/SP manteve a condenação, com pequeno ajuste na espécie da pena.

Em seguida, a defesa impetrou HC no STJ, que não foi conhecido.

Contra essa decisão, foi interposto recurso ordinário ao STF.

Apesar do trânsito em julgado

Ao analisar o caso, ministro Alexandre de Moraes reconheceu a existência de constrangimento ilegal evidente, ainda que se tratasse de condenação já transitada em julgado.

Para o ministro, a aplicação da lei penal, nas circunstâncias concretas, violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima.

O relator destacou que a subtração de um único bem, de valor irrisório, sem violência e com restituição integral à vítima, não produziu lesão penalmente relevante.

Nessas hipóteses, afirmou, o Direito Penal não deve ser acionado, mesmo quando a condenação já tenha se tornado definitiva.

Moraes ressaltou que o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material e pode ser reconhecido em habeas corpus quando o constrangimento ilegal é prontamente identificável.

“Realmente, consideradas as especias circunstâncias da causa, não há como se extrair da conduta imputada ao paciente — subtração de peça de vestuário cuja avaliação, repita-se, corresponde a R$ 39,99 — contornos penalmente relevantes, razão pela qual deve incidir o princípio da insignificância, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, uma vez que o produto foi restituído.”

Embora o STF exija análise ampla em crimes patrimoniais, incluindo antecedentes e eventual reincidência, o relator concluiu que as particularidades do caso revelam mínima ofensividade e ausência de periculosidade social.

Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para absolver o réu, afastando a condenação definitiva e reconhecendo a atipicidade material da conduta, apesar do trânsito em julgado da ação penal.

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/447871/stf-admite-hc-apos-transito-em-julgado-e-absolve-reu-que-furtou-camisa

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