Em ordem proferida nesta quarta-feira (25), a ministra examinou habeas corpus ajuizado pela defesa de Pedro, que buscava anular a condenação. O advogado do condenado apontou que a ação penal resultou de um flagrante preparado e do uso de provas ilícitas, alegando que a suposta vítima e outros agiram em conluio.
Nas instâncias antecedentes, Pedro teve pedidos negados no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental, bem como na Corte Estadual.
Inconformado, acionou o STF em habeas corpus buscando reverter decisão colegiada da Sexta Turma do STJ, que o manteve condenado. Cármen Lúcia, no entanto, negou seguimento ao requerimento, afirmando que a análise do mérito da impetração não havia sido examinada pelo STJ, que o acolhimento da alegação de flagrante preparado exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via escolhida, bem como que o Tribunal de origem rechaçou, devidamente, o argumento de flagrante preparado.
Na 2ª instância, em agosto de 2024, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a dupla praticou o crime de extorsão por livre e espontânea vontade, sem qualquer indício de instigação ou induzimento por parte dos investigadores ou de terceiros e diz que a vigilância policial que antecedeu as prisões não configura flagrante preparado, mas sim flagrante esperado, em que a polícia aguarda a consumação de um delito já em andamento.
E diz que a materialidade dos crimes está comprovada pois, em ambas as fases processuais, a vítima os acusou como os agentes que, na condição de jornalistas, por reiteradas vezes, tentaram constrangê-la para que ela lhes passasse quantias em dinheiro e que, caso não fizesse, continuariam a publicar matérias caluniosas.
Segundo o Ministério Público, Pedro e Laerte constrangeram Antônio Joaquim em meados de setembro de 2015 para obterem vantagem indevida no valor de R$ 20 mil. O MP afirma que os comunicadores iniciaram o crime de extorsão contra a vítima, ao exigirem R$ 50 mil em encontros com o assessor de imprensa e o secretário de comunicação do TCE, presidido por Antônio Joaquim à época.
O pagamento seria para evitar a divulgação de matérias sobre um conflito agrário da vítima com o médico Afonso Alves Filho e para contratarem os comunicadores como prestadores de serviços de imprensa no TCE por R$ 5 mil mensais.
Em um áudio da data da prisão, em 30 de setembro de 2015, eles exigiam um contrato mensal de R$ 5.000,00 com o Tribunal de Contas de Mato Grosso durante dois anos e o pagamento de R$ 25.000,00 a cada um. Eles aceitam uma negociação inicial para receber R$ 10 mil como sinal de uma futura negociação para fechar um contrato.
No momento da prisão, cada um deles portava um cheque de R$ 10 mil de uma empresa do
conselheiro, conforme combinado na conversa. O jornalista Pedro Ribeiro chegou a reclamar do baixo valor. Contudo, Laerte Lannes o convence de que uma segunda conversa em poucos dias, após o conselheiro voltar de viagem.
Na decisão da condenação, o juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, da 8ª Vara Criminal de Cuiabá, disse que quanto à autoria dos delitos imputadas aos réus, entende que as provas demonstraram satisfatoriamente envolvimento deles no fato, especialmente diante das declarações das testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
Fonte: Olhar Direto