A ação foi ajuizada pelo Ministério Público em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo e André Luís de Freitas Carvalho, imputando-lhes responsabilidade pelo desvio de um montante inicial de R$ 42 mil da Assembleia Legislativa.
Na sentença proferida anteriormente, o processo havia sido extinto em relação a José Geraldo Riva, e julgado procedente o pedido contra Humberto Melo Bosaipo e André Luís de Freitas Carvalho, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de R$ 28 mil.
André Luís, em seus Embargos de Declaração, alegou que não havia provas suficientes nos autos para demonstrar sua efetiva participação no desvio de recursos públicos. Ele sustentou que a sentença original falhou em individualizar sua conduta e que o simples fato de ter sido sócio da empresa utilizada no esquema não seria, por si só, motivo para responsabilização, especialmente porque ele não exercia função pública.
Adicionalmente, argumentou que a mera emissão de cheques, sem prova clara de sua destinação, não poderia fundamentar uma condenação sem que se identificasse o percurso dos valores supostamente desviados.
O embargante também apontou uma nulidade processual absoluta, alegando não ter sido intimado pessoalmente para a audiência de instrução, o que violaria o Código de Processo Penal.
O juízo, ao analisar os embargos, reconheceu a existência de contradições e omissões na sentença embargada.
A sentença inicial havia afirmado que a empresa VIP Publicidade e Produções Ltda. foi constituída com a finalidade específica de ser instrumento para o escoamento de recursos públicos, mediante emissão fraudulenta de cheques. No entanto, a análise dos autos demonstrou que, embora a empresa tivesse sido formalmente constituída em 18 de agosto de 1995 e apresentasse diversas irregularidades fiscais e administrativas desde sua origem (como débitos tributários, ausência de alvará regularizado desde 1998, situação cadastral suspensa desde 2001, ausência de inscrição estadual ativa e falta de recolhimento previdenciário), não há prova de que ela tenha sido deliberadamente constituída com o fim específico de participar do esquema fraudulento.
Em sede de colaboração premiada, o requerido José Geraldo Riva esclareceu que, embora a empresa VIP Publicidade integrasse o núcleo original da Operação Arca de Noé, ela foi posteriormente utilizada para operacionalizar o esquema de desvio de verbas públicas. Essa distinção foi crucial para o reconhecimento da contradição.
O Juízo também deu razão ao embargante quanto à nulidade processual. André Luís de Freitas Carvalho, embora inicialmente “revel” (não apresentou defesa no prazo legal após citação), constituiu procurador nos autos. Uma audiência de instrução designada para 4 de maio de 2022 foi cancelada devido à conexão probatória com outros processos.
Posteriormente, uma nova audiência foi designada para 2 de agosto de 2023, para a oitiva do colaborador José Geraldo Riva e dos réus que desejassem ser interrogados. Devido à longa duração, uma audiência em continuação foi marcada para 18 de outubro de 2023. Ocorre que, embora a juíza tenha determinado expressamente a intimação de outra ré em processo conexo, Maria Benedita Pereira da Paz, para que comparecesse à audiência se tivesse interesse em ser interrogada, o Juízo deixou de determinar a intimação de André Luís de Freitas Carvalho para o mesmo propósito, apesar de ele também estar ausente na audiência anterior.
Esta omissão foi considerada uma violação ao direito à autodefesa do embargante, acarretando um vício insanável à sentença embargada.
Diante do exposto, o Juízo conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, declarando a nulidade da sentença anterior.
Com a anulação da sentença, os autos retornarão conclusos para a designação de um novo interrogatório do requerido André Luís de Freitas Carvalho.
Fonte: Olhar Direto