Via @portalmigalhas | A 3ª turma Recursal do TJ/DF manteve a decisão de 1ª instância que rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe que alegou não ter sido comunicada nem ter consentido com o batismo do filho menor, realizado pelo pai da criança, seu ex-cônjuge, em religião diferente da sua. Ambos detêm a guarda compartilhada da criança. A ação foi ajuizada dois anos após o ato religioso.
No julgamento, a turma concluiu que a ausência de comunicação prévia por parte do genitor quanto ao batismo não configura, por si só, grave violação a direito da personalidade que justifique reparação por dano moral. Conforme entendimento adotado, o reconhecimento de dano moral exige a demonstração de ofensa relevante à honra ou um abalo significativo no estado psicológico da pessoa envolvida.
O colegiado ressaltou que o batismo, enquanto sacramento religioso, não possui efeitos civis e não requer a autorização do outro genitor. Como registrado na decisão:
“[…] o que ocorreu no caso dos autos foi, tão somente, a participação do primeiro réu na condução de um dos aspectos da educação/formação do seu filho, qual seja: a religiosidade, sem causar qualquer abalo emocional à genitora do menor, ora autora.”
- Processo: 0761018-24.2024.8.07.0016
Veja o acórdão.
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431720/mae-nao-sera-indenizada-por-batismo-do-filho-sem-seu-consentimento