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Liminar do TJ-RS suspende consolidação e leilão de propriedade rural por abusos em contrato do Sicredi

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Liminar do TJ-RS suspende consolidação de propriedade rural e leilão; defesa afasta mora por abusividades em contrato do Sicredi

Autos ao final


• O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por meio da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, concedeu
tutela provisória de urgência (medida judicial imediata para evitar dano)
em favor de dois produtores rurais, determinando a
suspensão imediata dos leilões extrajudiciais referentes a uma
propriedade rural dada em garantia de crédito junto à Cooperativa Sicredi
Espumoso RS/MG. A decisão, proferida pela juíza
Márcia Rita de Oliveira Mainardi, reconheceu a urgência do caso e impediu
a perda do imóvel até a análise final da ação.

A parte autora,
representada pela advogada Odara Weinmann (@dra.odaraweinmann), sócia-fundadora do Weinmann Advocacia (@weinmann_advocacia), sustentou que o contrato de crédito rural apresentava cláusulas abusivas,
como a
incidência cumulativa da taxa CDI com juros remuneratórios e moratórios,
capitalização mensal, juros acima do limite legal e irregularidades na
notificação extrajudicial

para purgação da mora. A defesa argumentou que tais ilegalidades descaracterizam
a mora, tornando
inexigível o título e nula a consolidação da propriedade rural.

Entenda o caso

A ação cautelar antecedente foi proposta por uma família de produtores rurais
que buscava suspender leilões designados para os dias 24 e 31 de outubro de
2025, referentes ao imóvel rural matriculado sob nº 3.995 no Cartório de
Registro de Imóveis de Arroio do Tigre/RS. O bem havia sido dado em garantia de
uma Cédula de Crédito Bancário firmada em janeiro de 2020 com a cooperativa
Sicredi Espumoso RS/MG.

Os autores alegaram que as cobranças
contratuais violavam a
Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “é nula a
cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela
ANBID/CETIP”
. Sustentaram também que os juros moratórios aplicados, de aproximadamente
26,82% ao ano, excedem o limite previsto no Decreto-Lei nº 167/67, que
autoriza acréscimo de apenas 1% ao ano sobre a taxa pactuada em caso de mora.

Apontaram
ainda irregularidades no procedimento de notificação extrajudicial, como
a ausência de cópia do contrato e a falta de transparência sobre os encargos
cobrados, o que comprometeria a validade da consolidação da propriedade.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido, a juíza Márcia Rita de Oliveira Mainardi reconheceu
o periculum in mora (risco de dano) e o fumus boni iuris (probabilidade
do direito). A magistrada observou que a perda do bem rural poderia gerar
prejuízo irreversível, uma vez que se trata de propriedade destinada à
subsistência da família e à produção agrícola.

Na fundamentação,
destacou que a existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito,
especialmente a vinculação à taxa CDI,
pode descaracterizar a mora e justificar a suspensão de atos expropriatórios. A juíza também ressaltou que, segundo o Decreto-Lei nº 167/67, o aumento
de juros em operações de crédito rural deve se limitar a 1% ao ano, reforçando a
probabilidade de abusividade.

Com base nesses elementos, a
magistrada concedeu a tutela de urgência para determinar a
imediata suspensão dos leilões e impedir qualquer ato de consolidação ou
alienação da propriedade.

Fixou ainda multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem
judicial.

Considerações finais

A decisão representa um importante precedente no contexto das
relações de crédito rural, reforçando a necessidade de controle judicial
sobre cláusulas abusivas em contratos bancários. O caso evidencia a
aplicação prática de entendimentos consolidados do STJ sobre a nulidade de
cláusulas atreladas à taxa CDI e sobre os limites legais de juros em operações
rurais.

O Weinmann Advocacia (@weinmann_advocacia) celebrou a decisão como uma vitória para o setor produtivo,
ressaltando a importância de um assessoramento jurídico especializado em matéria
de crédito rural, diante da frequência de cláusulas abusivas em contratos de
financiamento e renegociação agrícola.

Processo 5002122-24.2025.8.21.0143 (TJ-RS)

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