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Lei Maria da Penha: Idosos também podem receber medida protetiva de urgência

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Via @consultor_juridico | A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é adequada para casos de violência contra idosos. Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Mezher Mattar, da 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), concedeu uma medida protetiva a um homem contra sua mulher.

Conforme os autos, a mulher do idoso, ciente de sua condição de saúde frágil, deixou-o sem alimentação adequada. Ele então ligou para seu filho e pediu socorro. O filho o atendeu e o levou a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Depois, o idoso precisou ser internado em um hospital.

Quando voltaram para casa, perceberam transferências bancárias não autorizadas para a conta do filho da cônjuge.

O idoso e o filho, então, prestaram queixa contra os dois. A representação diz que a mulher cometeu os crimes previstos no artigo 99 (submeter idosos a condições degradantes) e 102 (apropriação indevida de bens), ambos do Estatuto do Idoso. Os autores pediram também uma medida protetiva de urgência contra a mulher.

Na fundamentação, o magistrado disse que o artigo 313 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, possibilitou expressamente a extensão de medidas protetivas aos grupos considerados socialmente vulneráveis.

Ainda de acordo com o juiz, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 43, determina que as medidas de proteção devem ser aplicados sempre que os direitos da pessoa idosa são ameaçados ou violados.

“As declarações são coesas e verossímeis, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, demonstrando a necessidade e urgência das medidas postuladas para resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, bem como para impedir que outras violências, ainda mais graves, sejam praticadas”, escreveu o julgador.

Ele proibiu a mulher e seu filho de se aproximarem do idoso e de sua residência, exigindo distância mínima de 100 metros. A sentença também vetou qualquer contato entre eles, incluindo digital.

O advogado Bruno Hoshino de Moraes defendeu o idoso na ação.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 1025980-07.2025.8.26.0405

Fonte: @consultor_juridico

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