A decisão, proferida em 14 de agosto de 2025, considerou não haver risco iminente que justificasse a paralisação de futuras contratações, já que os termos de fomento questionados foram integralmente executados.
A Ação Popular foi proposta por Edvaldo José dos Santos contra o Estado de Mato Grosso, a Feeling – Academia Ltda. (Academia Shotokan), a Associação Centro América de Karatê Shotokan e diversas pessoas físicas, entre elas os ex-secretários Beto Dois a Um e Jefferson Neves. O valor da causa é de R$ 597 mil.
O autor alega que os termos de fomento nºs 1497/2021, 0135/2022 e 0400/2023, firmados com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (Secel), resultaram em prejuízos aos cofres públicos estaduais por meio de “ilegalidades e omissões”.
Com valor de R$ 30 mil, previa aulas de karatê para 30 crianças com necessidades especiais. O autor sustenta ausência de dados objetivos que justificassem o fomento, inviabilizando o controle da eficácia do gasto público. Aponta ainda a compra de luvas e quimonos sem comprovação de entrega, pagamento de aluguel para sede em espaço público cedido e indícios de superfaturamento em remuneração de professores e materiais gráficos.
No valor de R$ 350 mil, tinha como finalidade custear despesas de um campeonato em Cuiabá. Entre as irregularidades apontadas estão a cobrança de ingressos, em desacordo com a previsão de gratuidade, ausência de prestação de contas sobre materiais, simulação de contratos com superfaturamento (como montagem de tatames, fotografia e uso de drone) e falta de chamamento público.
Com orçamento de R$ 40 mil, também previa atendimento a 30 crianças com necessidades especiais em escola municipal. As alegações repetem as do projeto anterior: falta de comprovação das condições das crianças, ausência de registros de entrega de materiais, pagamentos de aluguel injustificados e contratação de professores em número elevado, com suspeita de superfaturamento.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência do periculum in mora (perigo na demora), requisito essencial para liminares, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o magistrado, os convênios já foram executados e não há repasses pendentes. O último termo foi firmado há mais de dois anos, afastando a hipótese de risco de dano imediato.
O juiz destacou ainda que a Ação Popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, mas o pedido liminar pretendia uma proibição genérica de contratos futuros e hipotéticos. Tal medida, afirmou, “escapa ao escopo da ação e violaria o princípio da legalidade e a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública”.
Fonte: Olhar Direto