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Justiça nega condenação por dano moral a Fábio Garcia por críticas a Emanuel, prefeito de Cuiabá

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7ª Vara Cível de Cuiabá julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais feitos pelo ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), contra o secretário de Casa Civil, Fábio Garcia. A decisão foi proferida pelo juiz Alexandre Elias Filho.

 
A ação foi movida por Emanuel Pinheiro após uma entrevista concedida por Fábio a sites de notícias em 14 de outubro de 2020. Na ocasião, Garcia, ao ser questionado sobre Pinheiro, teria publicamente difamado a imagem do autor, acusando-o de ser “corrupto” e de estar “envergonhando a cidade”. Pinheiro alegou que as afirmações eram agressivas, desonestas e com intenções políticas, buscando uma condenação de, no mínimo, R$ 50 mil por danos morais.
 
Em sua defesa, Fábio Garcia argumentou que, embora as declarações pudessem ser “desabonadoras”, não configuravam conduta ilícita nem o dever de indenizar, pois seriam “afirmações de fato coerentes com a realidade fática”. O réu reconheceu a autoria das declarações em sua contestação.
 
A sentença destacou que, para haver dever de indenizar, é necessário comprovar a existência de um ato ilícito, dano, nexo causal e culpa. No entanto, o magistrado concluiu que as manifestações de Fábio Garcia não caracterizaram um ato ilícito, estando amparadas pela liberdade de expressão e pelo direito à crítica política.
 
O Juiz ressaltou que a declaração de Garcia foi proferida em um contexto “eminentemente político”, durante o período eleitoral, onde o réu era coordenador de campanha de um candidato adversário de Emanuel Pinheiro à prefeitura de Cuiabá. O tribunal considerou que, para pessoas públicas que exercem cargos eletivos, como prefeitos, há uma tolerância maior quanto às críticas à sua atuação, devido ao interesse público na fiscalização e no debate sobre a gestão pública.
 
A sentença explicou que o direito à livre manifestação do pensamento é uma excludente de ilicitude, desde que exercido dentro de certos limites. Embora o termo “corrupto” tenha uma “carga semântica pejorativa”, quando proferido em um contexto de disputa política e dirigido a um agente político em função pública, ele assume “caráter de crítica política, ainda que ácida e contundente”.
 
O tribunal enfatizou que, em democracias, o debate político admite críticas mais contundentes e até mesmo hiperbólicas, como forma de assegurar a participação popular e o escrutínio da atuação dos agentes públicos. A proteção à honra e à imagem de pessoas públicas, especialmente as que concorrem a cargos eletivos, não tem a mesma dimensão da proteção conferida a particulares, pois eles optam por se expor ao escrutínio público.
A decisão apontou que Fábio Garcia não atribuiu a Emanuel Pinheiro a prática específica de qualquer crime ou narrou fatos determinados que pudessem configurar corrupção. Em vez disso, ele se limitou a expressar sua opinião política sobre a administração do autor como prefeito, ainda que de forma contundente. As declarações foram prestadas em resposta a questionamentos sobre pesquisas eleitorais, “no calor do debate político”, e não como uma acusação formal ou imputação de crime.
 
O juiz concluiu que as declarações do réu, embora “contundentes”, inserem-se no contexto do debate político e do escrutínio da atuação de agente público, estando amparadas pelo exercício regular do direito à liberdade de expressão, não configurando, assim, ato ilícito passível de reparação por danos morais. A imposição de uma limitação excessiva à liberdade de expressão nesse contexto poderia configurar um cerceamento indevido do debate público, essencial ao regime democrático.
 
Diante da improcedência do pedido, a parte autora, Emanuel Pinheiro, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Fonte: Olhar Direto

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