Segundo os autos do processo, Emanuel Pinheiro argumentava que o decreto de calamidade financeira era “totalmente estranho à construção normativa” da Constituição Federal e de outras normas que regulamentam o tema. Ele alegava que a declaração de calamidade financeira estaria ligada à superação de desastres naturais e que o ato questionado “desvirtua o que se deve entender por calamidade pública” e invadiria a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil.
O autor também alegou a inexistência de processo administrativo prévio para fundamentar o decreto e sustentou que este seria ilegal devido ao princípio do planejamento fiscal. Adicionalmente, Pinheiro pontuou que o ato teria sido editado com “flagrante desvio de finalidade, com intuito meramente político”.
No entanto, conforme a sentença proferida, o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas determinou a intimação do autor para emendar a inicial, apresentando a certidão de quitação eleitoral, documento indispensável para comprovar sua legitimidade ativa em uma Ação Popular. Embora tenha sido concedida prorrogação de prazo, o autor não cumpriu a determinação judicial.
Diante da ausência da comprovação necessária, o juízo considerou configurada “inércia processual quanto a pressuposto essencial de constituição válida e regular do processo”. Além disso, consta nos autos que o próprio autor protocolou um pedido de desistência da ação.
Diante desse cenário, o magistrado decidiu pelo indeferimento da petição inicial. “Por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual”.
Fonte: Olhar Direto